TJSP - 0003226-53.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Lima Vergilio (OAB 178318/SP), Marcio Luiz Vieira (OAB 257033/SP) Processo 0003226-53.2024.8.26.0428 - Remoção de Inventariante - Reqte: Fernanda Lenart -
Vistos.
Tendo em vista que a petição de fls. 26/29 não versa sobre o referido processo, desentranhe-se.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Int. -
02/04/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:24
Petição Juntada
-
18/03/2025 18:43
Petição Juntada
-
05/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:14
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:49
Réplica Juntada
-
03/12/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:45
Petição Juntada
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26/09/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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