TJSP - 1039972-30.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 13:10
Trânsito em Julgado às partes
-
11/05/2025 07:13
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Sanches Lacorte Rodrigues (OAB 427725/SP) Processo 1039972-30.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucivete Soares da Silva - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido de LUCIVETE SOARES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE GUARULHOS a fim de condenar o Réu a pagar à Autora o adicional de insalubridade no grau médio (20%), relativo ao período de agosto de 2019 a setembro de 2022.
A base de cálculo deverá se o mesmo que Município adotou para pagar o mesmo benefício à Autora a partir de outubro de 2022 e deverá ainda incidir sobre os devidos reflexos (13º salário, nas férias com terço constitucional e IPREF), bem como eventuais descontos fiscais e/ou previdenciários.
O pedido do réu para compensação e a dedução de todas as verbas pleiteadas e pagas, como também depositadas, de mesma natureza sob a mesma ou outras rubricas é confuso, não faz sentido e foi formulado sem qualquer fundamentação.
A Autora requer verbas retroativas não pagas, assim não há que se falar em compensação ou dedução.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E de agosto de 2019 até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021 deverá o valor ser atualizado pela SELIC, que já congrega juros e correção monetária.
Com o trânsito em julgado, a AUTORA deverá trazer aos autos planilha com os valores devidos, mediante simples cálculo aritmético e cumprir o que mais determinar o Provimento CG 16/2016 e o art. 534, do CPC.
Condeno o RÉU ao pagamento, à Autora, de honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor a ser apurado (art. 85, §3º, I, do CPC), os quais deverão ser reduzidos em 50%, pois em que pese os argumentos da Autora, restou claro a concordância do Réu com o pedido.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Também nunca é demais lembrar também, que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses alegadas pelas partes.
Neste sentido: [...]Não prospera a alegada ofensa ao art.1.022doCPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).(STJ - AREsp: 2096299/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe: 01/12/2022) Portanto, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não se sujeita a remessa necessária ante a concordância do Réu.
P.I. -
31/03/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:39
Ato ordinatório
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11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 06:37
Não confirmada a citação eletrônica
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15/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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