TJSP - 1001928-05.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/04/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 16:55
Contrarrazões Juntada
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05/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 02:07
Remetido ao DJE
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03/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 07:45
Recurso Interposto
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02/04/2025 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) Processo 1001928-05.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Manoel Nery de Farias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), do período de setembro de 2022 a fevereiro de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos a contar da retenção indevida e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, pelos mesmos índices e taxas utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.
Na ausência de disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1,5% ao mês.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Reconheço a natureza alimentar da verba.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
31/03/2025 04:40
Remetido ao DJE
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30/03/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:37
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 14:10
Remetido ao DJE
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24/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 11:15
Contestação Juntada
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23/01/2025 03:22
Remetido ao DJE
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22/01/2025 19:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 18:05
Mandado de Citação Expedido
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22/01/2025 18:04
Determinada a citação
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22/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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