TJSP - 1011671-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2025 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2025 16:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/04/2025 13:02
Contrarrazões Juntada
-
24/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 16:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/04/2025 17:49
Recurso Interposto
-
08/04/2025 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 09:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Ferreira de Morais (OAB 441317/SP), Heloisa Sabino de Morais (OAB 492049/SP) Processo 1011671-39.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Marques dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de suspensão do processo em razão do julgamento da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima (58/65).
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 14/03/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 159).
O autor é policial militar aposentado e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 144/158).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$29.771,48, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 159 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON MARQUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar os réus ao pagamento de R$29.771,48, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 04:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 23:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 23:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 23:38
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 09:43
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 18:58
Contestação Juntada
-
26/03/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 12:45
Mandado de Citação Expedido
-
26/03/2025 12:45
Mandado de Citação Expedido
-
21/03/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 04:26
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/03/2025 09:34
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 22:15
Emenda à Inicial Juntada
-
18/03/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002368-98.2025.8.26.0224
Douglas Chaves Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 17:17
Processo nº 1065241-71.2024.8.26.0224
Walter Pinheiro de Carvalho Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adao de Souza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 23:10
Processo nº 0005389-55.2023.8.26.0229
Andre Filipi Aperges
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Thais Cristina de Oliveira Lima Damiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 19:31
Processo nº 1064945-49.2024.8.26.0224
Joao Tadeu de Assuncao Gavazzi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassiano Torres Gerosa Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 22:09
Processo nº 1002761-08.2025.8.26.0229
Gabriel Luiz da Silva de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Alexandre Conceicao Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 15:49