TJSP - 1501614-79.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Raimundo Bessa Junior (OAB 509312/SP) Processo 1501614-79.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1) Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (fls. 13/18).
Fls. 45/50: anote-se.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo a desistência da execução exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal (fls. 39).
A executada anuiu com sua exclusão do feito, desde que fixados honorários advocatícios em seu favor (fls. 34/35).
Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente em relação à Caixa Econômica Federal e declaro extinta a execução fiscal quanto à referida executada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando a atuação processual da executada, inclusive com apresentação de exceção de pré-executividade, entendo ser cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC.
Assim, condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Diante da extinção do feito em relação à CEF, julgo prejudicada, por perda de objeto, a exceção de pré-executividade por ela apresentada. 2) Ademais, defiro o sobrestamento pelo prazo do parcelamento, conforme informado (07/2026- fls. 51/52).
Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.
Decorrido o prazo supra certifique-se e encaminhem-se os autos à Fazenda para manifestação em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
02/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:18
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
28/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:31
Suspensão do Prazo
-
18/07/2024 11:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/04/2024 01:58
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 11:45
Petição Juntada
-
11/03/2024 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/01/2024 12:00
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:07
Petição Juntada
-
14/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:18
Petição Juntada
-
18/01/2023 13:07
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
10/01/2023 15:45
Petição Juntada
-
19/12/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
22/11/2022 04:49
Carta de Citação Expedida
-
22/11/2022 04:48
Carta de Citação Expedida
-
22/11/2022 04:48
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000432-53.2025.8.26.0510
Diego Henrique Penteado
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luiza Perin Bruzdzensky Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 18:45
Processo nº 1000978-11.2025.8.26.0510
Edilaine Cristina das Neves
Ana Caroline Soares Meyer
Advogado: Tiago Garcia Zaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:06
Processo nº 0001923-82.2019.8.26.0394
Velloza Advogados Associados
Uniao
Advogado: Newton Neiva de Figueiredo Domingueti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2018 13:55
Processo nº 0000236-95.2004.8.26.0394
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Massa Falida de Assisi Industria Textil ...
Advogado: Roberto Antonio Amador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2014 14:28
Processo nº 1501536-85.2022.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Carlos Alberto Saldanha Cortela
Advogado: Wilson Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 10:53