TJSP - 1020045-94.2021.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB 332778/SP), Lauro José de Souza Filho (OAB 430061/SP) Processo 1020045-94.2021.8.26.0576 - Imissão na Posse - Reqte: Dienia Francisco dos Santos - Reqdo: Ricardo Oliveira Nascimento -
VISTOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em fls. 149/153 em face da sentença de fls. 142/143.
Sustenta o embargante, em resumo, que na r. sentença há "omissão" consubstanciada na ausência de manifestação sobre o "termo de re-cessão de direitos para o filho menor" e "contradição" no tocante à fixação do termo final de ocupação pelo requerido e eventuais ocupantes.
Recebo os embargos, dada sua tempestividade, mas não os acolho.
Isso porque, com os embargos declaratórios, pretende o embargante a modificação da sentença, sob o argumento de que há "contradição" a ser sanada e "omissão" a ser suprida.
Nesse sentido: Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 597968 - Processo: 200400426208 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 04/08/2005 Documento: STJ000630824 - Fonte DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:261 - Relator(a): NANCY ANDRIGHI Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento.
Violação ao art. 535 do CPC.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.
Embargos de declaração rejeitados.
Contudo, não há "omissão" ou "contradição" na sentença acostada às fls. 142/146, na qual foram suficientemente analisadas e resolvidas todas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da demanda.
Em que pese o réu não ter se conformado com o resultado, "Evidente não se prestar o julgado a responder verdadeiro questionário elaborado pela parte, muito menos há necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos tribunais, a respeito de todos os aspectos e pontos abordados".
Com efeito, a parte autora demonstrou ser a atual e recente proprietária do imóvel, fazendo, jus, portanto, à sua reivindicação, sendo irrelevantes acordos pretéritos, para o deslinde do feito.
Também inexiste contradição no mencionado julgado, haja vista que a tutela de urgência pressupõe a antecipação dos efeitos da tutela final.
Justamente por isso os prazos e termos iniciais são diversos.
Sequer há óbice ao cumprimento da tutela antecipada pelo fato de o imóvel se encontrar em posse, momentânea de terceiro, pois o artigo 1228 do Código Civil estabelece o direito do proprietário de reavê-lo de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Se há discordância do embargante quanto ao teor da sentença, tal inconformismo deve ser objeto de recurso adequado, como de direito, não havendo aqui nenhum ponto a ser declarado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e os REJEITO, mantendo a sentença tal como lançada.
No mais, também rejeito o pedido de revogação da tutela de urgência (fls. 154/156), pois inalteradas as circunstâncias que ensejaram o seu deferimento.
Deve a parte interessada, portanto, manejar o recurso necessário para sua impugnação, se o caso.
Por fim, considerando que os embargos de declaração foram opostos fora das hipóteses legais, nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo nítido caráter infringente, por via de consequência, devem ser considerados protelatórios.
Desta feita, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 16 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 00:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2021 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2021 10:17
Expedição de Carta.
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30/04/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 07:52
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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