TJSP - 1002261-30.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:45
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 17:09
Apensado ao processo
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Sorrayla Alves Martins (OAB 355140/SP), Julio Cesar Massoni Frigeri (OAB 478191/SP) Processo 1002261-30.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Rafael Apolinario - Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0003633-65.2024.8.26.0038.
Recebo a inicial dos Embargos de Terceiro proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos que instruem a exordial, especialmente o termo de cessão de crédito firmado com o Banco Votorantim, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo GM/CAPTIVA SPORT 2.4, ano/modelo 2012/2012, placa PGC2F89, RENAVAM *04.***.*92-26, bem como a decisão de busca e apreensão proferida nos autos do processo nº 1002295-39.2024.8.26.0038, constata-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano decorrente da manutenção da restrição judicial sobre o veículo (periculum in mora), que atualmente se encontra em pátio sob custos de guarda e manutenção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de constrição judicial em execuções ajuizadas por terceiros estranhos à relação fiduciária, porquanto a propriedade do bem é resolúvel e permanece com o credor fiduciário até o adimplemento integral da dívida.
Nos termos do artigo 300 do CPC, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO, inaudita altera pars, a suspensão da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito, com urgência.
Após o recolhimento das custas, cite-se os embargados, na forma do art. 679 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte embargante para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas.
Cumpra-se com urgência quanto à determinação liminar. -
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:02
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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