TJSP - 1001705-28.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 21:03
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:02
Recebidos os autos do Partidor
-
24/06/2025 16:02
Expedição de Informações.
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:08
Classe retificada de 30 para 31
-
25/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Máximo dos Santos Benevenuto (OAB 484076/SP) Processo 1001705-28.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Invtante: Elza Maria dos Santos Viana, Adriana Viana Coletti, Marcelo Adriano dos Santos Viana - I - Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, que estão representados nos autos e que não há litígio entre eles, processe-se na forma de arrolamento sumário.
Ao distribuidor para correção da classe.
II - Nomeio como inventariante a Sra.
Elza Maria dos Santos Viana, independentemente de compromisso.
III - Concedo aos herdeiros os benefícios da gratuidade processual.
Tarjem-se os autos.
IV - No mais, o plano de partilha apresentado prevê, no item 8, a renúncia expressa, por parte dos herdeiros ADRIANA VIANA COLETTI e MARCELO ADRIANO DOS SANTOS VIANA, somente em relação aos bens móveis descritos nos itens 6.1.2 (veículo Renault Sandero) e 6.1.3 (motocicleta Sundown), em favor da viúva meeira.
Contudo, tal disposição não encontra amparo na legislação civil vigente, razão pela qual deve ser retificada antes de eventual homologação da partilha.
Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, o herdeiro que renuncia à herança é excluído da sucessão como se nunca a tivesse aceitado, sendo vedada, portanto, a renúncia parcial, condicional ou em favor de pessoa determinada, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Assim, a cláusula constante no item 8 do plano de partilha, ao prever renúncia aos bens móveis em favor da viúva, configura vício insanável, pois não se trata de renúncia válida nos moldes legais.
Caso o objetivo das partes seja destinar os bens móveis exclusivamente à viúva, existem duas alternativas juridicamente possíveis: a) Atribuição desses bens à meeira na partilha amigável, com a anuência dos herdeiros e compensações eventualmente devidas; ou b) Cessão de direitos hereditários em relação aos referidos bens, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, por meio de instrumento público ou termo nos autos, a título gratuito ou oneroso, desde que precedida de regular inventariança dos bens objeto da cessão.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a homologação do plano de partilha, e determino a sua retificação, para que seja suprimida a cláusula de renúncia parcial aos bens móveis constantes do item 8, conforme acima explanado.
Ademais, cumpre destacar que o documento intitulado Termo de Renúncia, acostado aos autos, não se reveste da forma nem do conteúdo exigidos pelo ordenamento jurídico para a validade do ato de renúncia à herança.
Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia deve ser feita de forma total, sem a indicação de beneficiários e sem a imposição de condições, por meio de escritura pública ou termo judicial nos autos do inventário.
Ocorre que, no caso concreto, o termo apresentado refere-se à renúncia de bens específicos notadamente dois veículos , o que configura tentativa de renúncia parcial, vedada pelo ordenamento.
Além disso, ao direcionar implicitamente os bens a outrem (possivelmente à meeira), a conduta dos herdeiros afasta-se do instituto da renúncia e aproxima-se da cessão de direitos hereditários, disciplinada pelo artigo 1.793 do Código Civil.
Importa esclarecer que a cessão de direitos hereditários, diferentemente da renúncia, pode ser gratuita ou onerosa, e deve obrigatoriamente ser formalizada por instrumento público, além de exigir, se gratuita, a aceitação expressa do cessionário.
Tal procedimento não foi observado nos presentes autos, o que compromete a validade jurídica do ato praticado.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ineficácia do termo de renúncia apresentado, o que justifica a retificação da partilha para restabelecer a correta composição da herança e o respeito à legítima sucessória.
V - Após as regularizações necessárias, remetam-se os autos à partidoria para conferência da partilha e pagamento das custas.
Havendo determinação do partidor para ratificação do plano de partilha, intime-se o inventariante para fazê-lo em até 05 dias e, após, tornem à partidoria.
Caso não seja apontada providência (ou supridas as anteriormente apontadas), voltem os autos conclusos.
VI - Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo após a sentença, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros. -
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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