TJSP - 0000613-32.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Leila Maria Campos Menezes (OAB 378804/SP), Artur Mateus Berberian (OAB 467917/SP) Processo 0000613-32.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brigida Adriane Lussari Bellão, Edemir Belao - Exectda: Maria Luiza Lussari da Silva, Sérgio Lussari, Marisa Aprecida Simionato Lussari, Ângela Aparecid Lussari - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRIGIDA ADRIANE LUSSARI BELLÃO e EDEMIR BELLÃO em face de MARIA LUIZA LUSSARI DA SILVA, SÉRGIO LUSSARI, MARISA APARECIDA SIMIONATO LUSSARI e ANGELA APARECIDA LUSSARI, visando a satisfação dos valores fixados em sentença proferida na ação de exigir contas.
Em decisão anterior (fls. 59/62), foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, reconhecendo-se o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes.
Determinou-se, na ocasião, que as partes promovessem a elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença.
Também foi concedido prazo para os executados comprovarem a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
Os exequentes, às fls. 67/68, concordaram integralmente com os cálculos apresentados pelos executados, reconhecendo o erro material em seus próprios cálculos.
Rejeitaram, no entanto, a proposta de parcelamento, com base no artigo 916, §7º do CPC.
Os executados, por seu turno, juntaram às fls. 72/103 os documentos probatórios para fins de complementação da análise do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação dos exequentes às fls. 67/68, acolhendo integralmente os cálculos apresentados pelos executados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos executados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, considerando a documentação juntada, bem como a natureza da ação e os valores discutidos, somado ao fato de que todos os executados são aposentados pelo INSS, conforme comprovado nos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de parcelamento, mantenho a decisão anterior que indeferiu tal pretensão, com fundamento no § 7º do artigo 916 do CPC, que estabelece expressamente que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Sendo assim, INTIME-SE os executados para pagamento voluntário dos valores homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para fins de prosseguimento da execução. -
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 21:03
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:55
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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