TJSP - 1008976-54.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:03
AR Positivo Juntado
-
12/05/2025 07:17
Certidão Juntada
-
09/05/2025 15:54
Carta Expedida
-
05/05/2025 12:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2025 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 10:45
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1008976-54.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Lazzarini -
Vistos. 1) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
No caso em apreço, verificando as bases de dados do(a) requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido.
Considerando, inclusive, o próprio negócio jurídico narrado nos autos e os valores envolvidos, resta evidenciado que o(a) requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo ajuizado.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 1.023,04 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 32,75), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
Após o recolhimento correto das custas: 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:13
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030064-05.2024.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Edson Teixeira
Advogado: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Friz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 13:33
Processo nº 1002140-69.2025.8.26.0533
Banco Votorantims/A
Antonio Muniz Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:46
Processo nº 1008999-97.2025.8.26.0405
Francisca Danizete Ferreira Augusto
Silvana Elena Romano
Advogado: Andre Moreira Pegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:08
Processo nº 1008974-84.2025.8.26.0114
Edgar Adams dos Reis Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 17:38
Processo nº 1500986-94.2024.8.26.0176
Justica Publica
Deborah Barbosa Laurentino
Advogado: Joyce Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 12:49