TJSP - 1008999-97.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:09
Certidão Juntada
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20/05/2025 16:55
Carta Expedida
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20/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:07
Petição Juntada
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04/04/2025 17:38
Documento Juntado
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04/04/2025 17:38
Documento Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Moreira Pegas (OAB 250803/SP) Processo 1008999-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Danizete Ferreira Augusto, Eduardo Ferreira Augusto, Edson Augusto, Pedro Henrique Carvalho Augusto, Isabela Carvalho Augusto -
Vistos. 1) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
Acerca de ISABELA CARVALHO AUGUSTO e PEDRO HENRIQUE CARVALHO AUGUSTO, sendo os requerentes menores, representados legalmente nos autos por seu genitor EDSON AUGUSTO sobre a figura deste(a) é que deve ser analisado o pleito de gratuidade processual formulado.
Registre-se que é obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a assistência gratuita do Estado apenas aos que forem necessitados (art. 111, inciso IV e art. 141, § 1º, da Lei nº 8.069/90).
No caso em apreço, quanto aos requerentes FRANCISCA DANIZETE, EDUARDO FERREIRA AUGUSTO, EDSON AUGUSTO, verificando as bases de dados do(a) requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante considerável/elevado, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Complemento Taxa Judiciária: R$ 7.500,00 (saldo) e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$32,75), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
Após o recolhimento correto das custas: 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7) Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis.
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:15
Petição Juntada
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02/04/2025 10:11
Remetido ao DJE
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02/04/2025 08:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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