TJSP - 1535466-56.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1535466-56.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cdhu-companhia de Desenv Hab e Urbano do Est Sp - Assiste razão à embargante.
Assim, ACOLHO os embargos e declaro a decisão, que passa a ter o seguinte teor: Recebo o Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 1.029, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao tribunal competente realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
12/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1535466-56.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cdhu-companhia de Desenv Hab e Urbano do Est Sp -
Vistos.
Rejeito os embargos de declaração por não vislumbrar a omissão apontada.
Mantenho, na íntegra, a decisão proferida.
Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP) -
04/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 22:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:48
Petição Juntada
-
09/04/2025 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 16:07
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
-
01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP) Processo 1535466-56.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdhu-companhia de Desenv Hab e Urbano do Est Sp - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cia.
Desenv.
Hab.
Urb.
SP - CDHU, em que alega a inexigibilidade do débito, visto que entende ser beneficiária da imunidade do art. 150, VI, alínea 'a' da Constituição Federal.
Acerca do tema, temos o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 - Município de Guarulhos - Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade - Cabimento da análise da imunidade tributária suscitada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em sede de exceção de pré-executividade, ante a possibilidade de verificação de plano da matéria, no caso concreto, sem necessidade de dilação probatória - Ente privado do tipo sociedade de economia mista - Não existência de imunidade recíproca - Rejeição da objeção processual - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216822-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 8/8/2024) Quanto ao mérito, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral 1140.
Veja-se: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. (STF, RE 1320054, Relator(a):Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 6/5/2021) De maneira que, para que incida a imunidade tributária recíproca, é preciso que, concomitantemente: a) haja delegação de serviços públicos essenciais; b) não ocorra distribuição de lucros a acionistas; e, c) a atividade seja prestada sem risco ao equilíbrio concorrencial.
Estabelecidas tais premissas, não estão presentes, no caso, o primeiro e o último requisito.
Afinal, a construção não é serviço público essencial.
Ainda, a atividade prestada pela executada (construção de moradias para a população de baixa renda) é prestada em concorrência com outras empresas privadas do ramo.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema é farta: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não fazer jus à imunidade tributária - Imunidade recíproca inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096304-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 21/6/2024) Apelação - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU de 2018 - Município de Guarulhos - Imunidade tributária - A CDHU não faz jus à imunidade recíproca porque é entidade privada do tipo sociedade de economia mista que não presta serviço público essencial - Precedentes desta corte e do egrégio STF - Sentença reformada - Condenação ao pagamento de honorários afastada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1535543-36.2019.8.26.0224; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em : 3/3/2022) Execução Fiscal.
ISS - Construção Civil do exercício de 2006, Multa DRM Construção Civil do exercício de 2010 e IPTU do exercício de 2015.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, em razão da imunidade tributária a que faz jus a excipiente.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade.
Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público. [...] (TJSP; Apelação Cível 1667915-51.2016.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos ; j. em 27/9/2022) Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes.
Int.-se. -
31/03/2025 07:57
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 14:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:53
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/02/2025 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:11
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 20:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2025 20:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:37
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
28/12/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
16/12/2024 08:18
Certidão Juntada
-
14/12/2024 16:03
Carta de Citação Expedida
-
13/12/2024 13:37
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
13/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
06/12/2024 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/11/2024 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 02:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/10/2024 08:13
Certidão Juntada
-
14/10/2024 23:43
Carta de Citação Expedida
-
14/10/2024 23:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:41
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
23/09/2024 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2024 10:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2024 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/07/2024 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2024 00:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2024 00:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:48
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
20/04/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2024 05:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 05:13
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
-
09/04/2024 05:13
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
28/03/2024 13:06
Certidão Juntada
-
27/03/2024 15:57
Carta de Citação Expedida
-
27/03/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 23:14
Processo Suspenso por 1 ano
-
27/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 12:36
Emenda à Inicial Juntada
-
09/02/2022 22:16
Processo Suspenso por 1 ano
-
31/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 20:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001123-91.2025.8.26.0405
Maria Eduarda Leite de SA
Claro S.A.
Advogado: Julio Cesar Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 12:33
Processo nº 1011890-71.2024.8.26.0229
Henrique Rodrigues
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Kleber Luiz Candido Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 14:02
Processo nº 0047904-70.2017.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Andre dos Santos Artea
Advogado: Quiteria Azevedo de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 11:46
Processo nº 1002199-57.2025.8.26.0533
Luiz Carlos Alves
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Vivian de Carvalho Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 00:45
Processo nº 1014267-86.2023.8.26.0152
Vanderley Aparecido O Telles
Iorika Takaki Yamoto
Advogado: Rodrigo Lemes Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 10:39