TJSP - 1017267-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara de Oliveira Viegas (OAB 367777/SP) Processo 1017267-43.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Jersei Vieira, Ernesto de Freitas Neto, Lilian de Freitas -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro, por ora, a citação por edital, posto que não preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, reputo indispensável a realização de pesquisas de endereço junto aos sistema informatizados à disposição do Juízo, quais sejam SisbaJud, RenaJud e InfoJud (ou outro que os substitua, ex.
PETRUS).
Tratando-se de pessoa jurídica, igualmente indispensável a requisição de informações sobre o endereço de seus representantes legais, por meio dos referidos sistemas.
Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, indicando a qualificação dos representantes legais, trazendo aos autos ficha cadastral atualizada e recolhendo as despesas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de haver as referidas pesquisas já realizadas nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo estatuído no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", a fim de viabilizar a análise dos requisitos legais da mencionada forma de citação, bem como do esgotamento dos meios de localização da parte, indique a parte autora/exequente, de forma especificada, todos os endereços localizados e constantes dos autos e quais foram diligenciados, indicando as respectivas páginas do processo.
Na inércia, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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