TJSP - 1029005-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029005-62.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA.MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - 5º andar -
23/05/2025 09:45
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:48
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:49
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 1029005-62.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação de indenização por dano material em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL, alegando legitimidade ad causam por se encontrar sub-rogada nos direitos e ações de seus segurados relacionados na inicial.
Afirma que em consequência de descargas elétricas ocorridas nos imóveis assegurados pela autora, e localizados em áreas nas quais é a ré encarregada pelo fornecimento de energia elétrica foram danificados os bens descritos na inicial.
Após o incidente fora acionada pelos segurados e, em virtude do contrato de seguro com a autora, teve que pagar-lhes indenização no montante de R$7.062,55 (sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Pugnou pela inversão do ônus da prova em face do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré, responsável pelos eventos, a lhe reembolsar o valor da indenização que pagou ao segurado.
Com a inicial vieram os documentos de fls.25/164.
Citada, a ré contestou a ação (fls.178/189 instruída com documentos de fls.190/299) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e falta de interesse processual.
No mérito, em resumo, aduziu que não foi registrada nenhuma anormalidade no fornecimento de energia elétrica no período informado.
Sustentou não haver nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação do serviço por parte da ré, de modo que não merece prosperar a ação, já que cumpriu rigorosamente a resolução 414/2010 da Aneel.
Alegou que a Aneel determina que somente após a constatação do nexo causal entre o defeito reclamado e o serviço prestado é que nasce para a concessionária a obrigação de verificar in loco no aparelho ou encaminhá-lo a assistência.
Pontuou, ainda, que o simples fato de ter objetos danificados não dá guarida ao ressarcimento por danos elétricos quando não há nos autos comprovação do nexo causal.
Além disso, pugnou pela não admissão dos laudos periciais produzidos pela autora, vez que configuram prova unilateral.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls.303/267).
A parte ré requereu produção de prova pericial (fls.373/374), a parte autora relatou que os equipamentos não foram conservados (fls.378/379), impossibilitando a realização de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Cabe proceder ao julgamento da lide, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória.
Completamente desnecessária a colheita de outras provas, visto que não seria útil para o processo já que porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia já se encontra encartada nos autos, sendo que a prova pretendida pela parte autora não teria o condão de alterar o resultado da lide, visto que inviabilizada a oportunidade de realização de perícia judicial nos equipamentos supostamente avariados.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio.
Registro que não se verifica na hipótese inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir, porquanto os autos foram instruídos com o comprovante do pagamento da indenização securitária e a propositura de presente ação não depende da formulação de pedido administrativo prévio.
Basta, para que haja a necessidade, componente do interesse de agir, a lesão ou ameaça de lesão a direito, o que se encontra delineado na petição inicial.
Além disso, um ato infralegal não tem o condão de restringir o exercício de um direito consagrado na Constituição Federal.
Ademais, operada a sub-rogação de direitos, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, tese pacífica na jurisprudência, devendo ser afastada a prejudicial de mérito deduzida em contestação.
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Cinge-se a controvérsia ao nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos bens da segurada e a conduta da ré.
Ocorre que a parte autora sinalizou acerca da impossibilidade de apresentar os bens para serem periciados (conforme fls.378/379).
Destarte, impossibilitada a realização de perícia, não há como a ré demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito, circunstância que devolve à parte autora o ônus de comprovar os danos e o nexo causal com a conduta da ré.
Ora, a autora, ao não preservar os aparelhos e permitir à ré a contraprova, deve arcar com o ônus disso.
E diante de qual quadro, não como a autora se socorrer da almejada inversão do ônus da prova, pois frustrou o exercício do direito de defesa da parte requerida.
Ademais, ainda que a autora tenha trazido laudos e pareceres emitidos durante a regulação do sinistro, era direito da ré apresentar contraprova, consistente na perícia dos aparelhos.
Havendo, assim divergência entre os litigantes acerca do nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos bens da segurada e a conduta da ré, a perícia judicial em tais bens se mostrava imprescindível para o desate da questão, o que não foi possível porque a parte autora não apresentou referidos bens para tal mister.
Não se concebe que após a ocorrência do sinistro, sem notificação da parte ré, a autora opte por indenizar a segurada, se desfazendo dos salvados, impedindo a ré de se defender através de vistoria no imóvel e perícia junto aos bens danificados.
Nesse sentido: Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica).
Ação regressiva de indenização.
Nexo causal entre os danos suportados pela segurada da autora e o serviço prestado pela ré não demonstrado.
Responsabilidade civil não configurada.
Para que se possa estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos propalados pelos tomadores desse serviço, a seguradora deve trazer elementos que possibilitem a investigação do evento e disponibilizar os aparelhos danificados ou as peças trocadas, para que a prestadora do serviço tenha condições de verificar qual foi a oscilação de tensão que gerou a queima do equipamento, bem como qual foi o caminho percorrido pela corrente elétrica pois, como é cediço, alguns aparelhos são conectados simultaneamente em outros condutores.
A autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não mostrou interesse na realização de prova pericial, pugnando pelo deslinde precoce da demanda.
Não bastasse isso, informou que não se encontra na posse dos salvados.
Assim, além de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, retirou à ré a possibilidade de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
A improcedência do pedido formulado na inicial, nesse panorama, era medida que se impunha.
Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1018676-78.2019.8.26.0562; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
V.
Acórdão anterior proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a insuficiência das provas constantes nos autos e anulou a primeira r. sentença prolatada, determinando a realização de prova pericial.
Inviabilizada a instrução do feito pela ausência de manutenção dos equipamentos danificados, não há prova cabal de conduta ilícita da Ré ou de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos que a Autora pagou a seus segurados.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004602-61.2020.8.26.0084; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento:25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
Vale dizer, sem contraprova, paira dúvida sobre a causa do dano, e essa dúvida milita contra a autora, por ter a mesma obstado o direito de a ré de contraprovar.
Ademais, imprestável a vinda dos relatórios pretendidos pela parte autora já que a própria postulante sugere a parcialidade de tais informações, de modo que a perícia inviabilizada era a prova essencial para demonstração dos danos e do nexo causal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor dado à causa com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
23/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 22:04
Julgada improcedente a ação
-
06/03/2025 11:16
Conclusos para Sentença
-
28/01/2025 05:46
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:36
Especificação de Provas Juntada
-
26/12/2024 21:45
Especificação de Provas Juntada
-
17/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:47
Réplica Juntada
-
22/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 06:08
Contestação Juntada
-
01/10/2024 04:04
AR Positivo Juntado
-
23/09/2024 04:09
Certidão Juntada
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20/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 10:25
Carta Expedida
-
20/09/2024 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:46
Petição Juntada
-
03/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/07/2024 18:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2024 11:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
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27/06/2024 17:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:49
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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