TJSP - 1006944-95.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006944-95.2024.8.26.0604 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jair Balbino Evaristo - Apelado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento em parte ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé e suas consequências pecuniárias, mantida no mais a r. sentença.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO VERBAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
JAIR BALBINO EVARISTO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO-O POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O AUTOR ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA APOSENTADORIA SEM CONTRATO VÁLIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VERBAL REALIZADA POR TELEFONE E NA CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO FOI CLARA E COMPREENDIDA PELO APELANTE, CONFIGURANDO MANIFESTAÇÃO VOLITIVA LIVRE E CONSCIENTE.4.
NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POIS FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO.
A IDADE AVANÇADA DO APELANTE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE PARA CONTRATAR.5.
A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA É MEIO LÍCITO DE PROVA, APTA A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.6.
NÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR.7.
A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA, CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL E A POSSÍVEL DIMINUIÇÃO DA MEMÓRIA DO APELANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONTRATAÇÃO VERBAL VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. 2.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL EM RAZÃO DE ESQUECIMENTO DEVIDO À IDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.003, § 5º; ART. 373, I; ART. 369.CC, ARTS. 104, 186, 187, 927.CDC, ART. 6º, III.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Yasmim Waidemam de Paula França (OAB: 417226/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - 4º andar -
31/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:59
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:59
Recebido o recurso
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29/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:16
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasmim Waidemam de Paula França (OAB 417226/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 1006944-95.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Balbino Evaristo - Reqdo: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considero que o autor litigou de má-fé porque nitidamente ele contratou com a ré, mas mentiu ao dizer que não o fez, foi pego de surpresa com a apresentação da gravação e acabou alterando seu discurso jurídico.
Utilizou-se do processo para fins ilícitos, modificando a verdade dos fatos.
Sendo assim, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
O que não constar da cláusula acima também deverá ser pago pelo autor em favor da ré, mas isso fica condicionado por conta da justiça gratuita concedido ao autor. -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:30
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:21
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:30
Remetido ao DJE
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28/03/2025 08:33
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:16
Pedido de Habilitação Juntado
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13/02/2025 20:45
Especificação de Provas Juntada
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22/01/2025 12:55
Conclusos para Sentença
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18/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:45
Réplica Juntada
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15/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:30
Remetido ao DJE
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15/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2024 17:45
Contestação Juntada
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26/07/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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22/07/2024 19:45
Petição Juntada
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17/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:16
Certidão Juntada
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17/07/2024 05:31
Remetido ao DJE
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16/07/2024 13:32
Carta Expedida
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16/07/2024 13:31
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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