TJSP - 1049601-67.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB 178171/SP) Processo 1049601-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação de indenização por dano material em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL, alegando legitimidade ad causam por se encontrar sub-rogada nos direitos e ações de seus segurados relacionados na inicial.
Afirma que em consequência de descargas elétricas ocorridas nos imóveis assegurados pela autora, e localizados em áreas nas quais é a ré encarregada pelo fornecimento de energia elétrica foram danificados os bens descritos na inicial.
Após o incidente fora acionada pelos segurados e, em virtude do contrato de seguro com a autora, teve que pagar-lhes indenização no montante de R$11.052,68 (onze mil, cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Pugnou pela inversão do ônus da prova em face do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré, responsável pelos eventos, a lhe reembolsar o valor da indenização que pagou ao segurado.
Com a inicial vieram os documentos de fls.24/98.
Citada, a ré contestou a ação (fls.1112/123 instruída com documentos de fls.124/254) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e falta de interesse processual.
No mérito, em resumo, aduziu que não foi registrada nenhuma anormalidade no fornecimento de energia elétrica no período informado.
Sustentou não haver nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação do serviço por parte da ré, de modo que não merece prosperar a ação, já que cumpriu rigorosamente a resolução 414/2010 da Aneel.
Alegou que a Aneel determina que somente após a constatação do nexo causal entre o defeito reclamado e o serviço prestado é que nasce para a concessionária a obrigação de verificar in loco no aparelho ou encaminhá-lo a assistência.
Pontuou, ainda, que o simples fato de ter objetos danificados não dá guarida ao ressarcimento por danos elétricos quando não há nos autos comprovação do nexo causal.
Além disso, pugnou pela não admissão dos laudos periciais produzidos pela autora, vez que configuram prova unilateral.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls.260/292).
A parte ré requereu produção de prova pericial (fls.258/259), a parte autora relatou que os equipamentos não foram conservados (fls.300/303), impossibilitando a realização de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Cabe proceder ao julgamento da lide, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória.
Completamente desnecessária a colheita de outras provas, visto que não seria útil para o processo já que porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia já se encontra encartada nos autos, sendo que a prova pretendida pela parte autora não teria o condão de alterar o resultado da lide, visto que inviabilizada a oportunidade de realização de perícia judicial nos equipamentos supostamente avariados.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio.
Registro que não se verifica na hipótese inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir, porquanto os autos foram instruídos com o comprovante do pagamento da indenização securitária e a propositura de presente ação não depende da formulação de pedido administrativo prévio.
Basta, para que haja a necessidade, componente do interesse de agir, a lesão ou ameaça de lesão a direito, o que se encontra delineado na petição inicial.
Além disso, um ato infralegal não tem o condão de restringir o exercício de um direito consagrado na Constituição Federal.
Ademais, operada a sub-rogação de direitos, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, tese pacífica na jurisprudência, devendo ser afastada a prejudicial de mérito deduzida em contestação.
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Cinge-se a controvérsia ao nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos bens da segurada e a conduta da ré.
Ocorre que a parte autora sinalizou acerca da impossibilidade de apresentar os bens para serem periciados (conforme fls.300/303).
Destarte, impossibilitada a realização de perícia, não há como a ré demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito, circunstância que devolve à parte autora o ônus de comprovar os danos e o nexo causal com a conduta da ré.
Ora, a autora, ao não preservar os aparelhos e permitir à ré a contraprova, deve arcar com o ônus disso.
E diante de qual quadro, não como a autora se socorrer da almejada inversão do ônus da prova, pois frustrou o exercício do direito de defesa da parte requerida.
Ademais, ainda que a autora tenha trazido laudos e pareceres emitidos durante a regulação do sinistro, era direito da ré apresentar contraprova, consistente na perícia dos aparelhos.
Havendo, assim divergência entre os litigantes acerca do nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos bens da segurada e a conduta da ré, a perícia judicial em tais bens se mostrava imprescindível para o desate da questão, o que não foi possível porque a parte autora não apresentou referidos bens para tal mister.
Não se concebe que após a ocorrência do sinistro, sem notificação da parte ré, a autora opte por indenizar a segurada, se desfazendo dos salvados, impedindo a ré de se defender através de vistoria no imóvel e perícia junto aos bens danificados.
Nesse sentido: Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica).
Ação regressiva de indenização.
Nexo causal entre os danos suportados pela segurada da autora e o serviço prestado pela ré não demonstrado.
Responsabilidade civil não configurada.
Para que se possa estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos propalados pelos tomadores desse serviço, a seguradora deve trazer elementos que possibilitem a investigação do evento e disponibilizar os aparelhos danificados ou as peças trocadas, para que a prestadora do serviço tenha condições de verificar qual foi a oscilação de tensão que gerou a queima do equipamento, bem como qual foi o caminho percorrido pela corrente elétrica pois, como é cediço, alguns aparelhos são conectados simultaneamente em outros condutores.
A autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não mostrou interesse na realização de prova pericial, pugnando pelo deslinde precoce da demanda.
Não bastasse isso, informou que não se encontra na posse dos salvados.
Assim, além de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, retirou à ré a possibilidade de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
A improcedência do pedido formulado na inicial, nesse panorama, era medida que se impunha.
Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1018676-78.2019.8.26.0562; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
V.
Acórdão anterior proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a insuficiência das provas constantes nos autos e anulou a primeira r. sentença prolatada, determinando a realização de prova pericial.
Inviabilizada a instrução do feito pela ausência de manutenção dos equipamentos danificados, não há prova cabal de conduta ilícita da Ré ou de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos que a Autora pagou a seus segurados.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004602-61.2020.8.26.0084; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento:25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
Vale dizer, sem contraprova, paira dúvida sobre a causa do dano, e essa dúvida milita contra a autora, por ter a mesma obstado o direito de a ré de contraprovar.Ademais, imprestável a vinda dos relatórios pretendidos pela parte autora já que a própria postulante sugere a parcialidade de tais informações, de modo que a perícia inviabilizada era a prova essencial para demonstração dos danos e do nexo causal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor dado à causa com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:04
Julgada improcedente a ação
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10/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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