TJSP - 0009322-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Reis Rezende de Freitas (OAB 423140/SP) Processo 0009322-22.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Mauro Reis de Rezende -
Vistos. 1.
Considerando a alteração da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais será cobrado quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença quanto o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito; nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial da ação de conhecimento.
Nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023, Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Considerando-se que a exequente é isenta do recolhimento (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), deverá ser providenciada a retificação no cálculo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. 2.
Cumprido o item 01, INTIME-SE o(a) executado(a), para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual porcentagem (art. 523, §1º do NCPC), devendo ser observado que o recolhimento do valor referente às custas processuais referentes à instauração deste incidente e dos autos principais necessariamente ser realizado mediante Guia DARE-SP, Código 230-6.
No silêncio, proceda-se ao bloqueio on line via sistema Sisbajud, acrescido o débito da multa e honorários.
Deverá ser observado pela Serventia o disposto no item 11 do Comunicado Conjunto 951/2023, para os casos de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, atentando-se por ocasião do levantamento que os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo.
Ainda, fica deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se proceda o recolhimento via DARE código 230-6.
Int. -
24/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:09
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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