TJSP - 1003217-85.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003217-85.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcela Cassia Garcia - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Neon Pagamentos - Instituição de Pagamento - - Banco Votorantim S.A. e outros -
Vistos.
A inicial sequer foi recebida.
Não conheço, por ora, das contestações.
Fls. 283: mantenho a decisão atacada e reinvoco seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do AgIn, tornando os autos conclusos após a vinda do acórdão.
Intimem-se. - ADV: JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:50
Ato ordinatório
-
29/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatan Filipe de Oliveira Pacheco dos Santos (OAB 466205/SP) Processo 1003217-85.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Cassia Garcia -
Vistos.
Indeferida a liminar, retire-se a tarja de urgente.
A autora é servidora pública e recebe salário superior a R$5.000,00 mensais (fls.151).
A autora movimentou em conta bancária, aproximadamente, R$28.000,00 em dezembro de 2024 e R$7.000,00 em janeiro de 2025 (fls.116/133).
A autora litiga patrocinada por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
O simples descontrole financeiro não justifica a concessão da benesse.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência da requerente.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo e em igual prazo, emende a inicial conforme determinado a fls.145 e esclareça a "devida retificação do valor da causa" pleiteada a fls.148.
Intimem-se. -
28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatan Filipe de Oliveira Pacheco dos Santos (OAB 466205/SP) Processo 1003217-85.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Cassia Garcia -
Vistos.
Indefiro a liminar, pois o pedido de tutela de urgência esbarra na legislação aplicável ao tema, conforme reiteradamente já decidido pelo TJSP.
Nesse passo: AgIn nº 2106161-97.2023.8.26.0000 e AgIn nº 2064801-85.2023.8.26.0000.
Em 15 dias, comprove a autora ter solicitado aos réus cópia dos contratos.
No mesmo prazo e para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade deve a autora juntar: (a) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante da isenção do dever de declarar; (b) cópia do último holerite ou comprovante de rendimentos; (c) cópia dos últimos três extratos de eventual conta bancária e das últimas três faturas de eventual cartão de crédito; (d) certidão do BACEN indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CCS", devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN"; (e) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CCS.
Ressalto que a exigência está conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi).
No silêncio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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