TJSP - 0009178-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009178-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - CAMILLA BENACCI SOARES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - UNIÃO FEDERAL - PRU e outro - Petição retro: ciência à(o) requerente. - ADV: HELOISA YOSHIKO ONO (OAB 177542/SP), HELOISA YOSHIKO ONO (OAB 177542/SP), HELOISA YOSHIKO ONO (OAB 177542/SP), OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB 214373/SP) -
01/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:26
Ato ordinatório
-
20/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:52
Incidente Processual Instaurado
-
18/07/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:44
Juntada de Decisão
-
09/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Asta Pagano (OAB 214373/SP) Processo 0009178-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CAMILLA BENACCI SOARES -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora.
Anote-se.
Intime-se. -
26/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Asta Pagano (OAB 214373/SP) Processo 0009178-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CAMILLA BENACCI SOARES -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CAMILLA BENACCI SOARES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Cladribina oral 10 mg (Mavenclad) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR).
A requerente alega ser portadora de EMRR e sustenta a necessidade específica do fármaco com base em laudo de sua médica neurologista, que atesta a impossibilidade de substituição e a imprescindibilidade clínica do tratamento.
Argumenta, ainda, que as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são adequadas ao seu caso particular, em razão da alta incidência de efeitos colaterais e da contraindicação para gestantes, circunstância relevante considerando seu desejo de constituir família.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, especialmente quanto à probabilidade do direito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243), estabeleceu critérios objetivos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixando a seguinte tese: "Os critérios e requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS são: (i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento para o tratamento da doença, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados para a sua comercialização." Embora a requerente tenha comprovado o registro do medicamento na ANVISA, a imprescindibilidade do tratamento específico segundo sua médica assistente e a incapacidade financeira para arcar com os custos, não demonstrou de forma inequívoca a ineficácia dos fármacos já disponibilizados pelo SUS para o tratamento da esclerose múltipla, notadamente o Natalizumabe.
Em que pese a alegação de que o tratamento com Natalizumabe não seria adequado em virtude do potencial risco de desenvolvimento de Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva (LEMP) não constitui, por si só, prova suficiente da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo sistema público de saúde.
A preferência por determinado tratamento em detrimento de outro regularmente fornecido pelo SUS configura opção terapêutica da parte autora, não podendo ser imposta ao Poder Público sem comprovação técnica robusta, sob pena de indevida interferência na gestão da saúde pública e comprometimento da alocação orçamentária estatal.
Ademais, a alegação quanto aos riscos à saúde decorrentes do uso do Natalizumabe carece de comprovação técnica conclusiva, sendo certo que a mera possibilidade de ocorrência de eventos adversos, inerente a qualquer intervenção medicamentosa, não é suficiente para afastar a eficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito invocado. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Já a do particular deverá ser feita pela via postal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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