TJSP - 1011861-12.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB 140381/SP), Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB 143065/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP) Processo 1011861-12.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Reqdo: Villa Pescara Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação cautelar antecedente com pedido de obrigação de fazer e de não fazer na qual aduz a parte autora que recebeu denúncia de que em terreno de propriedade da ré funcionava criadouro e abate ilegal de porcos com potencial risco à saúde pública e transtornos causados à vizinhança.
Sustentou que mesmo após vistoria e notificação para encerramento das atividades a determinação não foi cumprida.
Pugnou pela concessão de tutela para que seja autorizada sua entrada no imóvel e remoção dos animais, utensílios e produtos, bem como a procedência da ação para compelir a parte ré a se abster da criação de animais na propriedade em desacordo com a legislação municipal e a permitir a fiscalização em caso de novas denúncias.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido.
Houve intervenção de terceiro pugnando por sua admissão como assistente da parte autora, pleito que foi deferido.
A parte ré contestou o feito alegando ilegitimidade de parte passiva, sustentando em sua defesa que o imóvel foi invadido por terceiros que realizavam a atividade impugnada e que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, ressaltando que já intentou ação de reintegração de posse que se encontra julgada, restando pendente apenas o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pela ré, notadamente porque, embora temporariamente desapossada, sendo a proprietária do imóvel em que se encontrava sendo desenvolvida a atividade comercial proibida para o local, responde pelos eventuais danos causados a terceiros decorrentes do uso nocivo da propriedade.
Outrossim, não é o caso de reconhecimento da perda do objeto da ação como aduz a parte ré, vez que há pedido de obrigação de não fazer na inicial cujos efeitos devem se prolatar no tempo.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda, sendo desnecessária a produção de prova oral na espécie.
A ação é procedente.
Isso porque restou comprovado nos autos que a atividade exercida no local era, de fato, clandestina.
As fotografias acostadas aos autos comprovam que havia no local criação de suínos, o que afronta a disposição contida no art. 72 da Lei Municipal 15.449/17, abaixo transcrito, já que o imóvel se encontra em área urbana. "Art. 72.
Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de equinos, muares, asininos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos na zona urbana do município de Campinas." Assim, competia mesmo à Administração Pública, calcada em seu poder de polícia, fiscalizar e determinar a cessação da atividade não autorizada.
Em que pese aparentemente não possua a parte ré responsabilidade direta pela prática do ilícito, é seu dever zelar pelo imóvel, cuja propriedade detém, evitando que terceiros nele pratiquem atividades fraudulentas que redundem em uso nocivo da propriedade, atentando contra à saúde pública e normas municipais vigentes.
Sua responsabilidade no caso decorre da 'culpa in vigilando' já que não cuidou de fiscalizar o bem de sua propriedade e de impedir que terceiros dele se apossassem e ali realizassem atividades não autorizadas pelo Poder Público, causando transtornos à vizinhança.
Todavia, impende reconhecer que a parte requerida demonstrou intuito colaborativo ao requerer em Juízo, mediante ação autônoma, sua reintegração na posse do imóvel invadido por terceiros.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela anteriormente deferida, CONDENAR a parte ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em se abster de praticar, ou de permitir que terceiros pratiquem, atividade de criação e abate de animais em desacordo com a legislação municipal e sem licença no imóvel objeto dos autos, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em permitir a entrada dos agentes de fiscalização municipais no imóvel, enquanto detiver sua propriedade.
Sucumbente, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC.
P.R.I.C.. -
23/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:45
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:47
Petição Juntada
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12/03/2025 16:56
Especificação de Provas Juntada
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07/03/2025 07:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/02/2025 07:39
Especificação de Provas Juntada
-
24/02/2025 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 16:51
Petição Juntada
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22/01/2025 23:55
Petição Juntada
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17/12/2024 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/12/2024 06:17
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:31
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:26
Contestação Juntada
-
11/10/2024 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/10/2024 11:05
Mandado Juntado
-
26/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:26
Mandado Expedido
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02/08/2024 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/07/2024 13:56
Petição Juntada
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29/07/2024 10:45
Petição Juntada
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24/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
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22/07/2024 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 17:27
Evoluída a Classe
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22/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2024 14:28
Petição Juntada
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09/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:34
Petição Juntada
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04/08/2023 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/07/2023 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2023 11:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/05/2023 00:31
Suspensão do Prazo
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17/05/2023 02:56
Suspensão do Prazo
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10/05/2023 17:07
Mandado Expedido
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04/05/2023 07:27
Petição Juntada
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20/04/2023 07:09
Pedido de Habilitação Juntado
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23/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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