TJSP - 1000051-28.2016.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Silvana Mara Canaver (OAB 93933/SP) Processo 1000051-28.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastiao Maria - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O cumprimento de sentença se processou pelo valor de R$ 62.977,70, atualizado até o mês de dezembro/2015 (fls. 20/22).
O executado veiculou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54/97) e garantiu o juízo (fls. 135/136), arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência de excesso à execução.
A impugnação foi rejeitada (fls. 175/177).
O recurso interposto foi improvido (fls. 257/265).
Houve o trânsito em julgado (fls. 266).
O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (fls. 300/301), pugnando pela aplicação do Tema 677, em razão dos depósitos realizados nos autos terem sido à titulo de garantia do juízo, com o único objetivo de elidir a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo a intimação do banco executado para pagamento da diferença no valor de R$189.062,06.
O executado veiculou manifestação sustentando a preclusão do tema 677 no presente caso, tendo em vista que já houve o julgamento da impugnação, bem como o trânsito em julgado dos recursos, não sendo levantada nenhuma discussão acerca do tema antes do trânsito em julgado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Consta dos autos o depósito realizado pelo executado: R$ 62.977,70, datado de 02/02/2016, fls. 136 (conta judicial 4200102356783).
O depósito realizado pelo executado, em 02/02/2016, no importe de R$ 62.977,70, ao que cabe pontuar, se prestou meramente a garantir o juízo, sem efeito de pagamento, vez que houve oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e recurso contra a decisão que julgou improcedente a impugnação, a impedir seu levantamento pelo exequente.
Portanto, verifica-se que o referido depósito fora realizado com o propósito de garantia do juízo, e não com a intenção de pagamento da dívida.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema Repetitivo 677, firmou o entendimento de que:"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Importa frisar que o trânsito em julgado é prescindível para a aplicação do referido entendimento consolidado em recurso especial repetitivo.
Destaco, ainda, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA rejeitou os embargos declaratórios opostos no REsp. 1.820.963/SP, no qual se pretendia o pronunciamento acerca da modulação dos efeitos do referido Tema 677.
Dessa maneira, o depósito efetuado com o fim de garantir o juízo não afasta os efeitos da mora, não havendo fundamento suficiente para o acolhimento do alegado pelo executado.
Nesse panorama, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não padece de incorreção (fls. 302), sendo devido cômputo de correção monetária e de juros de mora até a efetiva disponibilização dos valores, o qual não caracteriza nova discussão acerca do anteriormente fixado.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao levantamento do valor já depositado e incontroverso, restou determinado às fls. 303 a proibição do levantamento de valores por patronos que foram constituídos ou substabelecido após 06/09/2022, bem como foi determinado a intimação da parte exequente, para ratificar a procuração, instruindo os autos com cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado.
Apresentado os documentos pessoais pela parte (fls. 315), foi formulado pedido para levantamento do percentual de 70% ao exequente, em conta de sua titularidade e que o valor de 30% à titulo de honorários contratuais seja remetido aos autos do processo 1000823-15.2022.8.26.0283.
Antes de deliberar quanto ao pedido de levantamento, intime-se a parte exequente para que junte nos autos cópia do contrato de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Valinhos, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 05:43
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
01/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 11:20
Decisão Determinação
-
27/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 01:33
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:32
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
03/04/2020 23:46
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 23:43
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 15:28
Decisão
-
04/07/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 03:37
Suspensão do Prazo
-
13/02/2019 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 14:29
Ato ordinatório
-
11/02/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 21:21
Suspensão do Prazo
-
13/12/2018 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2018 16:42
Decisão
-
11/12/2018 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2018 19:18
Proferido Despacho
-
26/11/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 17:17
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
13/11/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2018 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2018 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 16:03
Ato ordinatório
-
10/09/2018 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 18:54
Decisão
-
03/09/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 21:22
Suspensão do Prazo
-
18/04/2018 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2018 00:47
Suspensão do Prazo
-
01/06/2016 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2016 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2016 10:53
Decisão
-
04/04/2016 10:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2016 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 17:09
Ato ordinatório
-
26/02/2016 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2016 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2016 17:02
Ato ordinatório
-
23/02/2016 16:48
Juntada de Ofício
-
18/02/2016 08:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2016 16:23
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2016 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2016 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2016 19:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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