TJSP - 1000756-72.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 04:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Munhoz (OAB 242898/SP), Glauber Thiago da Costa Correa (OAB 322415/SP) Processo 1000756-72.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Reqdo: Carlos Donizetti de Faria Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual aduz a parte autora que é credora da parte ré em razão de multas por infrações de trânsito no importe de R$ 5.077,60, calculado para a data-base de 12/2021.
Pugnou pela procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ingressou no feito juntando comprovante de quitação do valor apontado na inicial, requerendo a extinção do feito, contudo, sem o acréscimo devido a título de custas processuais devidas, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Instada pelo Juízo, a parte requerente pleiteou o levantamento do depósito e a condenação da parte ré ao pagamento da diferença apontada para complementação calculada para a data-base de 03/2024.
Intimada, a parte ré se manifestou no feito pugnando pela concessão de prazo para comprovação do depósito da diferença.
Contudo, decorrido o prazo solicitado, não houve comprovação do depósito do valor remanescente. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda.
A ação é procedente.
No caso, houve reconhecimento do pedido pela parte requerida, que simultaneamente cumpriu parcialmente a prestação reconhecida, comprovando o depósito do valor cobrado na inicial sem qualquer correção, juros e verbas de sucumbência.
Digno de nota que a parte requerente impugnou o montante depositado.
Assim, nos termos do disposto no art. 90, do CPC, de rigor a homologação do reconhecimento do pedido com a quitação parcial do débito e a condenação da parte ré ao pagamento do saldo remanescente.
Anoto que do valor apontado a fl. 264 será extraída a parcela referente aos honorários advocatícios cujo percentual depende de arbitramento pelo magistrado, o que ora se faz, e que será apurada em cumprimento de sentença.
Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO com fulcro no artigo 487, III, "a" do CPC, DECLARO quitada a quantia de R$ 5.077,60 ante o depósito comprovado a fl. 260, e CONDENO a parte ré ao pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 2.048,27 calculado para a data-base de 03/2024.
A correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do cálculo do valor remanescente (03/2024) até a vigência da Lei 14.905/2024, até quando também incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, doCódigo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em prol do DD.
Patrono da parte requerente que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 90, 'caput', ambos do CPC.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de levantamento da quantia já depositada nos autos em favor da parte requerente, salientando-se que a referida parte deverá providenciar a juntada do respectivo formulário.
P.R.I.C.. -
24/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:56
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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11/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 21:21
Suspensão do Prazo
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11/05/2023 05:03
Suspensão do Prazo
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22/04/2023 23:07
Suspensão do Prazo
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16/12/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2022 15:28
Ato ordinatório
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26/08/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 15:36
Expedição de Carta.
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08/06/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 19:59
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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