TJSP - 1060857-07.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP) Processo 1060857-07.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Fernando Fiorini - Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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13/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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