TJSP - 0000953-15.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Quinta (OAB 227986/SP), Rodolfo Fernandes de Moraes (OAB 408125/SP) Processo 0000953-15.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Alberto Quinta, Carlos Alberto Quinta - Exectdo: Marcos Aurélio Cândido Lima -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Quinta (OAB 227986/SP), Rodolfo Fernandes de Moraes (OAB 408125/SP) Processo 0000953-15.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Alberto Quinta, Carlos Alberto Quinta - Exectdo: Marcos Aurélio Cândido Lima -
Vistos. 1.
Acolho os embargos de declaração diante da omissão apontada e o faço para indeferir o diferimento das custas, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03,in verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. 2.
Ante o exposto,providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do decidido as fls. 14. 3.
Cumprido o item supra, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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