TJSP - 0001358-06.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0001358-06.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DACIO ZACHARIAS PAEZANI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 531/537 devem ser conhecidos, mas não acolhidos.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão embargada, de fls. 524/526, foi clara ao relatar que os cálculos devem observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora contados da citação na ação civil pública, conforme Tema 1101 do STJ.
Assim, mantém-se a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0001358-06.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DACIO ZACHARIAS PAEZANI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL, alegando, sumariamente, que o saldo remanescente é de R$ 8.930,73 a partir de 25 atualizado até 11.10.2024.
Diz que o Tema 677 é inaplicável ao caso sub judice.
Houve manifestação da parte exequente em fls. 519/522. É o breve relatório.
DECIDE-SE.
Inicialmente, constata-se que o v.
Acórdão determinou (fls. 193/207): 1 - Aplicação dos Índices de correção da Tabela Prática do TJ/SP e incidência de juros de mora, mês a mês, com termo inicial a data de citação na ação civil pública; 2 - Possibilidade de saldo remanescente que deve ser apurado entre a data da propositura da demanda e a data do depósito, desde que superado o período de 30 dias.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Dessa forma, pelo v.
Acórdão há diferença a ser paga entre a data de 15 de maio de 2015 a 25 de agosto de 2015. 1 - Cálculos da parte executada: Diz a parte executada em sua impugnação que a parte exequente apresentou, já na inicial, saldo em excesso, quando o correto seria 152.731,73.
No entanto, pelo v.
Acórdão não houve provimento no sentido de modificar o valor principal já julgado como correto em sede de decisão de impugnação, mas provimento parcial do recurso para liquidação dos valores a titulo de saldo remanescente, conforme acima exposto inicialmente.
Isso quer significar que não cabe à parte executada, nesse momento, discutir o valor principal já dado como correto, mas sim o saldo remanescente e sua forma de atualização (aplicação ou não ao caso sub judice do Tema 677 do STJ). 2 - Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos. 4 - Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 20:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos do Advogado
-
08/05/2024 14:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:38
Recebidos os autos do Advogado
-
16/08/2023 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/08/2023 16:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/03/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
12/03/2018 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
12/03/2018 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2018 12:26
Ato ordinatório
-
16/01/2018 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 13:41
Recebidos os autos do Advogado
-
11/01/2018 14:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/01/2018 10:22
Ato ordinatório
-
18/12/2017 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2017 13:48
Julgada improcedente a ação
-
16/11/2017 10:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/11/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 09:53
Proferido Despacho
-
14/03/2016 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/01/2016 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2016 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2016 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2016 15:14
Proferido Despacho
-
25/11/2015 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2015 12:23
Decisão
-
25/09/2015 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2015 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2015 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 14:08
Juntada de Mandado
-
15/07/2015 15:36
Juntada de Mandado
-
02/07/2015 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2015 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2015 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2015 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2015 13:21
Decisão
-
15/06/2015 11:29
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/06/2015 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
10/06/2015 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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