TJSP - 0027891-81.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:20
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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07/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/05/2025 16:29
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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04/05/2025 05:52
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:41
Incidente Processual Instaurado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gesiel de Vasconcelos Costa (OAB 359432/SP) Processo 0027891-81.2019.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Evaldo Couto da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por Evaldo Couto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
O exequente requer a execução da sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 1019200-66.2016.8.26.0114, que lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença em 27/04/2012.Consta, ainda, que a referida sentença determinou o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento).
Informa o exequente que o benefício não foi implantado pelo INSS até o momento, o que motivou o ajuizamento da presente execução.
O exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até maio de 2019, apontando um montante de R$ 79.706,97 (setenta e nove mil, setecentos e seis reais e noventa e sete centavos), valor que engloba o principal, os juros, a correção monetária e os honorários sucumbenciais devidos.
O INSS, por meio de sua impugnação, argumenta que há excesso de execução, destacando divergências em relação à correção monetária, aos juros moratórios e ao valor devido.
Alega que a parte impugnada não observou os parâmetros fixados na sentença para a atualização do crédito, especialmente no que tange ao índice de correção e aos juros.
De acordo com a impugnação, o INSS considera que o valor devido é de R$ 62.948,18, dos quais R$ 56.156,90 correspondem ao crédito da parte exequente e R$ 6.791,28 de honorários advocatícios.
A impugnação também contesta o termo final dos cálculos.
Foi realizada a perícia contábil.
O total devido ao autor, conforme o primeiro laudo pericial, seria de R$ 109.314,93 (cento e nove mil, trezentos e quatorze reais e noventa e três centavos), um montante superior ao valor que o exequente originalmente pleiteava, que era R$ 79.706,97.
O perito, em laudo complementar, informou que houve questionamento por parte do INSS quanto ao período das prestações.
O INSS argumenta que as prestações de 01/10/2019 a 31/03/2022 são indevidas, visto que o benefício foi implantado apenas em outubro de 2019, e não antes disso.
O perito, em atenção a essa alegação, questionou se as prestações devem ser cobradas até a data de implantação do benefício (outubro de 2019) ou até a data de conclusão do laudo pericial (março de 2022), solicitando a orientação do Juízo para proceder com os ajustes necessários nos cálculos.
O perito ajustou os cálculos com base na data de setembro de 2019, conforme os parâmetros estabelecidos pelos comandos judiciais.
O valor apurado foi de R$ 62.949,22 (sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), atualizado até setembro de 2019, conforme determinado pelo MM.
Juízo, sendo que R$ 6.791,40 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos) de honorários advocatícios.
O exequente concordou com o período e os valores apresentados no cálculo do perito.
No entanto, ele requer que a correção monetária seja aplicada até a data do efetivo pagamento, e não até a data base de setembro de 2019, como foi feito até o momento.
O INSS confirmou que o laudo pericial está correto quanto ao cálculo, mas pleiteia a homologação do cálculo do INSS, argumentando que o cálculo do exequente está incorreto. É o relatório.
Decido.
Considerando os cálculos apresentados e a manifestação das partes, entendo que o laudo pericial complementar, especialmente o segundo (fls. 159/167), que ajustou corretamente os valores conforme os parâmetros fixados nos comandos judiciais, deve ser homologado, por ser condizente com a sentença transitada em julgado e com os critérios legais aplicáveis.
Diante disso, acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos periciais, conforme a última complementação, que resultou no valor total de R$ 62.949,22 (sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) até setembro de 2019.
Quanto ao pedido de aplicação de correção monetária até a data do efetivo pagamento, assiste razão ao exequente, devendo o INSS observar tal correção no momento do pagamento.
Ademais, determino que o patrono do exequente providencie o necessário à expedição do competente ofício requisitório, conforme disposto no Comunicado nº 394/2015 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o pagamento do valor devido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor de excesso, observando-se, contudo, eventual gratuidade concedida.
Oportunamente, arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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