TJSP - 1056506-88.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056506-88.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ilda Bispo de Moraes - Intimação da(s) parte(s) AUTORA para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 371,21 (planilha de fls. 193), ou para que requeira o que de direito no prazo legal. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
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25/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1056506-88.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilda Bispo de Moraes -
Vistos.
Ilda Bispo de Moraes, qualificado(a) nos autos, moveu ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas contra Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se requer a declaração de inexistência do negócio jurídico havido entre as partes (Contribuição SINDIAPI) por se tratar de ato nulo e inválido, que não corresponde à vontade da parte, bem como a condenação do requerido ao pagamento de valores a título de repetição do indébito e danos morais, ao argumento de que a parte autora não reconhece a origem dos descontos. É o Relatório DECIDO.
A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe.
Com efeito.
A teor do que dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, conceituação na qual se insere a legitimidade de partes, a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da ação.
Segundo LIEBMAN, legitimidade é a pertinência subjetiva da ação que se traduz no aparente direito de pedir o que pede (quanto ao autor - legitimidade ativa) e, na aparente obrigação de dar, fazer ou prestar o que é pedido na inicial (no que se refere ao réu - legitimidade passiva).
A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação da relação de direito material em discussão.
Com efeito.
Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed.
Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75).
No caso dos autos, contudo, conclui-se pela falta superveniente do interesse processual da parte demandante, posto que embora intimada a emendar a inicial e apresentar os documentos e declarações necessários à completa análise da petição inicial e do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a autora manteve-se inerte, conforme fls. 187.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:33
Remetido ao DJE
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29/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:26
Petição Juntada
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18/12/2024 17:36
Petição Juntada
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03/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:35
Remetido ao DJE
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03/12/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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