TJSP - 1017669-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB 107719/SP), Fernando Cesar Toneloto (OAB 398767/SP) Processo 1017669-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S.l.p.
Drogaria Cardoso Ltda -
Vistos. 1) Requer a autora, em sede liminar: I - a imediata restituição dos valores pertencentes à autora (R$ 67.753,01); II - subsidiariamente, a penhora/indisponibilidade dos valores correspondentes às transações realizadas pela Autora do valor constantes nos autos nº. 5005763- 50.2024.4.03.6105; III - que as rés apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos referentes às transações financeiras realizadas pela Autora; IV: a liberação de acesso ao sistema fornecido pela I9PAY, disponível no endereço eletrônico portal.inovepag.com.br/login, V - oficiar às bandeiras de cartão de crédito: VISA, MASTERCARD, CIELO, para que transfiram, diariamente, à Autora ou a estes autos, os valores arrecadados de seus clientes provenientes de transações comerciais realizadas pelos seus clientes e a Autora, e não mais para as Adquirentes da I9PAY.
Anoto que na decisão prolatada nos autos da Ação penal, o Juízo da 9ª Seção Judiciária Criminal de Campinas assim deliberou (fl. 108/109): "Portanto, quanto aos recebíveis futuros, apesar de assim ter constado da decisão de ID nº341095037, não se pode falar propriamente em depositário fiel se inexiste bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados em âmbito judicial nos termos do art. 159 CPC.
Os valores efetivamente sequestrados pelo Juízo Criminal, quando da deflagração da operação CONCIERGE, já foram pagos aos terceiros de boa-fé por parte da ADIQ. (...) restou esclarecido que este Juízo determinou a liberação da totalidade dos valores bloqueados criminalmente, em nome da I9PAY, julgando-se extintos TODOS OS EMBARGOS DE TERCEIROS/PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO opostos pelos clientes da I9PAY, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 3º do CPP.
Ou seja, reconheceu-se a responsabilidade da ADIQ em fazer os pagamentos aos estabelecimentos comerciais, quanto aos valores sequestrados e referentes ao dia 28/08/2024, com reflexos em 29/08/2024.
E a empresa ADIQ, na petição de ID nº 342639556, informou que liquidou, em 17/10/2024, a última agenda restante, correspondente ao dia 29/08/2024, em favor da I9PAY, assim como realizaram o débito, na conta da I9PAY junto ao Banco BS2, dos valores devidos aos ECs referentes a essa agenda restante.
Não se olvide que os VALORES RECEBÍVEIS FUTUROS, apontados diversas vezes pelas partes, não estão apreendidos criminalmente, portanto a discussão deve se dar na esfera CÍVEL. " Alega a autora que há valores a receber da ré Adiq (R$ 67.753,01), conforme comprovantes de vendas realizadas às fls. 37/46, além de outros valores que ainda não haviam sido processados pelo sistema, o que depende do acesso da Autora ao sistema online (aplicativo) de controle de recebíveis, para que se possa apurar o real valor que tem a receber.
Reputo que, por ora, em juízo de cognição sumária, não se sabe se os mencionados valores foram na integralidade objeto do bloqueio e posterior restituição no âmbito do inquérito policial, ou se dizem respeito a valores posteriores que estariam na posse das rés, eis que o juiz criminal afirma que todos os valores bloqueados foram restituídos.
Assim, tais questões devem ser melhor esclarecidas quando do contraditório de modo que a tutela de urgência resta indeferida neste momento. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:59
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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