TJSP - 1001026-84.2025.8.26.0084
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 03:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Alexandre Otávio de Araujo Lima (OAB 97679/RJ) Processo 1001026-84.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hm Medicamentos Ltda. -
Vistos.
Hm Medicamentos Ltda. ingressou a presente ação de Transporte de Coisas em face de Onship Logística, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Ups Air Cargo Representada No Brasil Por Ups do Brasil Remessas Expressas Ltda, relatando que para transporte dos produtos que produz e comercializa utiliza-se do transporte e logística internacional prestados pelas empresas rés na modalidade porta a porta.
O serviço de transporte aéreo é realizado pela corré UPS e a logística e cobrança, exclusivamente, pela corré Onship.
Em julho de 2023 com a informação de que a alíquota paga correspondia até um certo valor e uma vez que o limite da fatura havia excedido, foi proposto por Onship que o pagamento fosse realizado para a empresa de logística "Awena Logistic and Trading" pertencente ao sócio-proprietário de Onship.
Os pagamentos seriam realizados através do laboratório da autora localizado nos Estados Unidos e, de tal forma, os gastos seriam reduzidos.
Em meados de 2024, a correquerida UPS passou a emitir cobranças alegando existirem valores em abertos e maiores do que aqueles que haviam sido os contratados.
A autora conseguiu identificar que Onship não estava repassando os valores a UPS e deste modo as cobranças foram revertidas para a conta de Onship, contudo não foi suficiente para resolver o erro uma vez que a ré UPS insiste com a cobrança e por valores maiores dos que entende devido, além disso a corré UPS informa que, caso não sejam liquidados, ingressará com medidas executivas.
Requer, ante a expertise da ré UPS no transporte dos produtos comercializados pela autora, tutela de urgência consistente no impedimento das rés cobrarem valores decorrentes dos transportes dos produtos comercializados pela autora até o julgamento da demanda e que as rés se abstenham de demandar por dívida já paga, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o relatório.
DECIDO.
Hm Medicamentos Ltda. ingressou a presente ação de Transporte de Coisas em face de Onship Logística, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Ups Air Cargo Representada No Brasil Por Ups do Brasil Remessas Expressas Ltda, relatando que para transporte dos produtos que produz e comercializa utiliza-se do transporte e logística internacional prestados pelas empresas rés na modalidade porta a porta.
O serviço de transporte aéreo é realizado pela corré UPS e a logística e cobrança, exclusivamente, pela corré Onship.
Em julho de 2023 com a informação de que a alíquota paga correspondia até um certo valor e uma vez que o limite da fatura havia excedido, foi proposto por Onship que o pagamento fosse realizado para a empresa de logística "Awena Logistic and Trading" pertencente ao sócio-proprietário de Onship.
Os pagamentos seriam realizados através do laboratório da autora localizado nos Estados Unidos e, de tal forma, os gastos seriam reduzidos.
Em meados de 2024, a correquerida UPS passou a emitir cobranças alegando existirem valores em abertos e maiores do que aqueles que haviam sido os contratados.
A autora conseguiu identificar que Onship não estava repassando os valores a UPS e deste modo as cobranças foram revertidas para a conta de Onship, contudo não foi suficiente para resolver o erro uma vez que a ré UPS insiste com a cobrança e por valores maiores dos que entende devido, além disso a corré UPS informa que, caso não sejam liquidados, ingressará com medidas executivas.
Requer, ante a expertise da ré UPS no transporte dos produtos comercializados pela autora, tutela de urgência consistente no impedimento das rés cobrarem valores decorrentes dos transportes dos produtos comercializados pela autora até o julgamento da demanda e que as rés se abstenham de demandar por dívida já paga, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de demandar a autora acerca das dívidas discutidas neste feito até o ulterior decisão, pois a questão demanda a análise dos documentos apos o contraditório, uma vez que a tal taxa de 6% indicado na inicial, consoante consta do documentos de fls. 40, ao que indica, trata-se, na verdade, do imposto sobre serviços (ISS), de sorte que não cabe ao prestador do servidor alterá-la, apenas, pagá-la nos termos do que prevê a legislação tributária incidente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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