TJSP - 1004347-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004347-37.2025.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - SEGURO RESIDENCIAL - PRETENSÃO REGRESSIVA DEDUZIDA POR SEGURADORA EM FACE DA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DO DANO JULGADA IMPROCEDENTE - DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FOI NOTIFICADA PARA APURAÇÃO DOS FATOS NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO REGRESSIVA QUE SE TEM POR IMPROCEDENTE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - 5º andar -
06/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 05:54
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 1004347-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: HDI Seguros S.A. - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o feito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
23/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:50
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 23:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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