TJSP - 0010975-57.2021.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Glassy Cadamuro Pereira (OAB 490881/SP) Processo 0010975-57.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Olaia Matias - Exectda: Sandra Regina Machado Fraga -
Vistos.
Fls. 234/238: Requer a executada o desbloqueio do valor de R$ 917,31, bloqueado por meio do sistema Sisbajud, eis que oriundo de abono salarial (PIS).
Pois bem. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhorável a verba em questão.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do salário recebido não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Destaca-se que a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017).
Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos valores recebidos a título de abono salarial não irá interferir no sustento da executada e de sua família, e será suficiente para saldar parte do débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Desse modo, defiro o desbloqueio de R$ 642,12 em favor da executada, quantia equivalente a 70% do abono salarial recebido (fls. 235/238), mantendo o bloqueio do valor remanescente de R$ 311,62.
Decorrido o prazo recursal da presente, libere-se em favor da executada o importe de R$ 642,12, transferindo-se à conta judicial o restante (R$ 311,62), para, após a apresentação do formulário respectivo, ser levantado pela exequente.
Oportunamente, intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo atualizada, deduzidos os valores já levantados.
Intime-se. -
24/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:15
Decisão Determinação
-
23/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:00
Ato ordinatório
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 06:11
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 02:16
Suspensão do Prazo
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:56
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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