TJSP - 0001655-58.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Manoel Palma (OAB 232330/SP) Processo 0001655-58.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kss Transportes Ltda -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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