TJSP - 1002320-27.2021.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:31
Termo Expedido
-
08/04/2025 10:19
Petição Juntada
-
07/04/2025 13:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES), Raimundo Bessa Júnior (OAB 11163PA/) Processo 1002320-27.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Bosque dos Pássaros - Decido.
Quanto à alegada incompetência deste Juízo, tem-se que a execução é movida pelo Condomínio Residencial Bosque dos Pássaros em face do possuidor direto Celso Ricardo Rodrigues (também devedor fiduciário), de forma que a Caixa Econômica Federal é terceira ao feito, não figurando na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, da Constituição Federal), afastando a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, conforme assim já se decidiu: DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORADA DA UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DO DÉBITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO PREVALECIMENTO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, sob o fundamento de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na condição de credora fiduciária do imóvel gerador do débito. 2.
A Caixa Econômica Federal não figura como parte no processo, atuando apenas como terceira interessada.
Assim sendo, não se aplica à hipótese o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043060-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Ademais, embora o termo de penhora lavrado a fls. 90 não tenha constado especificamente, é certo que a constrição recai apenas sobre os direitos detidos pelo executado sobre o imóvel, conforme, inclusive, averbado no fólio real (fls. 130), ressaltada a concordância da Caixa Econômica Federal com a penhora sobre os direitos do devedor (fls. 135).
Acerca da impossibilidade de penhora do bem, nos termos do acima consignado, a penhora recai apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, de forma que permanece hígida a garantia real estabelecida pela Caixa Econômica Federal sobre o imóvel, observação esta que consta no edital (fls.319/322), de forma que, em eventual arrematação, deverá o interessado se atentar para tal condição.
Também não se sustenta o pedido de habilitação do crédito em preferência, ou mesmo que a arrematação somente se opere caso o valor apurado seja suficiente ao pagamento do saldo devedor no contrato de alienação, uma vez que implicaria na utilização do presente feito para saldar o crédito da instituição bancária.
Ademais, tratando-se de alienação de direitos, não há prejuízo à credora fiduciária, uma vez que eventual arrematante se sujeitará ao cumprimento do contrato no lugar da executada.
Acerca do tema, já se decidiu: Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Imóvel dado em alienação fiduciária.
Pretensão da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) de se sub-rogar no produto da arrematação do imóvel.
Pedido indeferido.
Penhora que recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos que os condôminos devedores têm sobre o imóvel.
Indeferimento mantido, com observação. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito da credora fiduciária sobre o produto da venda dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre o imóvel penhorado, objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso da Caixa Econômica Federal desacolhido. 3.
Penhora que incidiu apenas sobre os direitos dos condôminos devedores.
Acertado o entendimento de que eventual arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária perante a agravante.
Observação de que o saldo do produto da arrematação somente poderá ser levantado depois de resolvida a situação dominial do imóvel com a Caixa Econômica Federal. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023540-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025).
Sendo assim, possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado, e sua alienação em hastas públicas.
Em termos de prosseguimento, considerando que o termo expedido deixou de constar, especificamente, se tratar de direitos sobre o imóvel, a fim de se evitar discussões futuras, determino a confecção de novo termo fazendo constar que a penhora recaiu sobre os direitos detidos pelos executado sobre o imóvel matrícula nº 83.879 (fls. 109/112).
Ainda, ao contrário do que fez crer o exequente em sua manifestação de fls. 260/261, a diligência de fls. 228 não se refere à intimação do executado acerca da penhora e avaliação, deixando de ser inaugurado prazo para manifestação nos termos dos arts. 513, caput, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a carta de fls. 324 se trata apenas de intimação sobre o praceamento e avaliação, não noticiando a penhora.
Comunique-se ao leiloeiro para cancelamento, por ora, dos leilões designados, devendo o executado ser intimado para eventual impugnação à penhora e avaliação, providenciando o exequente o recolhimento da respectiva taxa postal.
Oportunamente será apreciada a designação de novas hastas.
Int. -
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
21/03/2025 16:08
Petição Juntada
-
20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:53
Certidão Juntada
-
19/03/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 11:57
Carta Expedida
-
17/03/2025 11:46
Ato ordinatório
-
17/03/2025 11:08
Edital de Intimação Expedido
-
13/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 17:35
Petição Juntada
-
26/02/2025 15:15
Praça / Leilão Juntada
-
24/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 15:58
Hasta Pública Deferida
-
21/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:56
Petição Juntada
-
29/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:37
Petição Juntada
-
06/08/2024 16:39
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:23
Mandado de Levantamento Expedido
-
03/04/2024 17:07
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:25
Petição Juntada
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:26
Petição Juntada
-
22/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:22
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 09:53
Petição Juntada
-
31/10/2023 09:57
Mandado Expedido
-
27/10/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:06
Petição Juntada
-
01/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:17
Petição Juntada
-
10/07/2023 16:17
Petição Juntada
-
13/06/2023 14:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:31
Comprovante de Depósito Juntada
-
17/02/2023 16:45
Petição Juntada
-
09/02/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 11:58
Petição Juntada
-
25/11/2022 13:52
Documento Juntado
-
08/09/2022 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2022 22:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/08/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 09:23
Remetido ao DJE
-
04/08/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:00
Petição Juntada
-
14/06/2022 06:00
AR Positivo Juntado
-
03/06/2022 09:15
Documento Juntado
-
31/05/2022 16:30
Petição Juntada
-
31/05/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 10:13
Carta de Intimação Expedida
-
30/05/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 10:37
Petição Juntada
-
26/05/2022 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 14:58
Protocolo Juntado
-
18/03/2022 09:56
Petição Juntada
-
08/03/2022 10:57
Petição Juntada
-
24/02/2022 06:49
Petição Juntada
-
23/02/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 06:12
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 16:06
Penhora Deferida
-
09/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 00:27
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
25/11/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:41
Remetido ao DJE
-
23/11/2021 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2021 15:20
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/11/2021 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/11/2021 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 13:32
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
08/11/2021 12:26
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2021 21:55
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2021 05:11
AR Positivo Juntado
-
14/06/2021 09:08
Carta Expedida
-
27/04/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 11:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2021 19:09
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2021 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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