TJSP - 1002021-86.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:33
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:34
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 08:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 05:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:36
Recurso Interposto
-
14/04/2025 15:36
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangele Bragaia (OAB 134134/SP) Processo 1002021-86.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosangele Bragaia, Rosangele Bragaia - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para [a] estabilizar a tutela de urgência, obrigando a requerida a manter o funcionamento da linha fixa (19) 3483-0716 na residência da autora, viabilizando à requerente a continuidade do acordo formalizado, possibilitando meios para o pagamento das parcelas outrora impagas, bem como para [c] condenar a ré a pagar à autora R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir deste arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em relação aos danos morais, aplica-se o seguinte: i) até 29/08/2024, os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde o evento danoso; ii) a partir de30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) até a data da sentença, aplicam-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); b) com a sentença, deve incidir somente a SELIC que contempla juros de mora e correção monetária.
Deixo de condenar a vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que incabíveis nesta fase nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:57
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/02/2025 16:14
Conclusos para Sentença
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06/02/2025 14:57
Petição Juntada
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19/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:47
Petição Juntada
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25/10/2024 11:28
Petição Juntada
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24/10/2024 19:35
Petição Juntada
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08/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:57
Ato ordinatório
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07/10/2024 10:39
Contestação Juntada
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23/09/2024 14:21
Petição Juntada
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12/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 11:41
Mandado de Citação Expedido
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11/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
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10/09/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 04:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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