TJSP - 0004153-92.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jordan da Silva Americo Filho (OAB 322448/SP), Daniel de Campos Leite (OAB 419217/SP) Processo 0004153-92.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marino Sergio Rosario - Exectda: Laura Guerino Américo Rosário - Providencie o(a) executado(a) o pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8.
Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9.
Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas.
Int. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003780-33.2019.8.26.0114
Diferragens Representacoes e Comercio Lt...
Casa Vip Materiais para Construcao LTDA ...
Advogado: Marcos Paulo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2014 17:04
Processo nº 0004267-75.2021.8.26.0520
Justica Publica
Washington Aparecido da Silva
Advogado: Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 07:25
Processo nº 0009337-15.2012.8.26.0609
Justica Publica
Juliana Cristina Cerqueira Gandini
Advogado: Laercio Sousa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2012 11:50
Processo nº 0000054-45.2025.8.26.0533
Moacir Luiz Giatti
Senira dos Santos Tebom
Advogado: Felipe Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2021 11:31
Processo nº 1018338-49.2019.8.26.0451
Link Jet Industria e Servicos em Equipam...
Perfutec - Perfuracoes de Solo LTDA - Ep...
Advogado: Ronaldo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2019 15:33