TJSP - 0004267-75.2021.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:58
Petição Juntada
-
01/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 13:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 13:30
Homologado o Cálculo
-
30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:33
Expedição de documento
-
30/04/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB 425293/SP) Processo 0004267-75.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Réu: WASHINGTON APARECIDO DA SILVA - Trata-se de pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas formulado em favor de WASHINGTON APARECIDO DA SILVA, MT: 991614-9, RG: 45315808, RJI: 203581207-99, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sob alegação de haver sido utilizado equivocadamente a data do cometimento de falta disciplinar grave como marco interruptivo da fluência do lapso e base para a contagem de novo período de aquisição do direito ao livramento condicional, sustentando-se que o correto seria a data da primeira prisão, sem interrupções.
Pois bem, a despeito do teor da súmula nº 441 do C.
Superior Tribunal de Justiça, é certo que a mesma não possui caráter vinculante, razão pela qual não vinha sendo aplicada neste Departamento, onde se acolhia o entendimento jurisprudencial extraído de julgados proferidos por algumas Câmaras de Direito Criminal do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a contagem do fluxo temporal para o livramento condicional se interrompe com a prática de infração disciplinar grave - quando esta se constitui da prática de novo delito, frise-se - e volta a ser contado a partir dela, visto que não se trata de mera conduta faltosa, mas sim de reiteração delitiva.
Entretanto, considerando que mais recentemente tem se verificado alteração de posicionamento por parte da maioria das C.
Câmaras Criminais do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, fundado em entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de falta disciplinar grave no curso da execução criminal, mesmo configurando também novo delito, somente pode ensejar a alteração da data base para progressão de regime, o mesmo não ocorrendo em relação ao computo do requisito objetivo para o livramento condicional. É o que se conclui da interpretação conjunta das súmulas nº 441, 534 e 553 da mencionada Corte, a saber: Súmula nº 441: A falta grave não interrompe o prazo para o obtenção de livramento concional.
Súmula nº 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula nº 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 950.050-SP, datado de 19 de novembro de 2024, impetrado contra v. acórdão do E.
Tribunal de Justiça, deliberou: "[...] No caso, o Tribunal de origem incorreu em contrangimento ilegal, pois considerou como termo inicial para o benefício a data do último crime, em violação ao enunciado sumular desta Corte.
A falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, patente, portanto, o constrangimento ilegal." Diante do exposto, alterando posicionamento anterior, acolho a tese defensiva para reconhecer que a falta grave não deve ser considerada como fator interruptivo da fluência do tempo previsto em lei para o alcance do direito ao benefício do livramento condicional.
Em consequência, deverá ser retificado o cálculo de liquidação de pena, considerando-se, para tal desiderato, a data da primeira prisão .
Atualizado o cálculo, voltem-me conclusos para homologação.
Ciência às partes.
Intime-se. -
01/04/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 19:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:54
Petição Juntada
-
12/12/2024 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:29
Petição Juntada
-
28/11/2024 02:50
Petição Juntada
-
27/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:30
Expedição de documento
-
11/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 04:45
Petição Juntada
-
11/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 10:45
Pedido de Retificação de Cálculo da Pena Juntado
-
06/07/2024 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/06/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 17:01
Homologado o Cálculo
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:49
Expedição de documento
-
24/06/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 07:25
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/04/2024 07:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2024 07:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/04/2024 07:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/04/2024 17:38
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/04/2024 17:38
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/04/2024 17:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/03/2024 14:56
Petição Juntada
-
04/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 14:57
Ato ordinatório
-
29/02/2024 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/02/2024 14:54
Planilha de Cálculos Juntada
-
16/02/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:09
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
21/12/2023 17:16
SAP - Intimação Assinada Juntado
-
13/12/2023 23:54
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
26/11/2023 18:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 18:25
Petição Juntada
-
22/11/2023 17:08
Petição Juntada
-
22/11/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2023 14:45
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
22/11/2023 14:45
Falta Grave Juntada
-
20/11/2023 10:52
Petição Juntada
-
17/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:36
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 10:14
Ato ordinatório
-
11/10/2023 15:09
Parecer Juntado
-
11/10/2023 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 18:25
Boletim Informativo Atualizado Juntado
-
10/10/2023 18:25
Petição Juntada
-
15/06/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 14:45
Homologado o Cálculo
-
13/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 17:30
Petição Juntada
-
31/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2023 09:26
Ato ordinatório
-
31/05/2023 09:25
Planilha de Cálculos Juntada
-
31/05/2023 09:20
Apensado ao processo
-
31/05/2023 09:19
Apensado ao processo
-
19/05/2023 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/04/2023 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2023 10:42
Certidão Juntada
-
13/01/2023 10:36
Documento Juntado
-
13/01/2023 10:28
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
-
13/01/2023 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2023 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2023 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2023 15:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2022 10:13
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/11/2022 10:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/11/2022 10:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/11/2022 09:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/11/2022 15:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/11/2022 15:02
Expedição de documento
-
31/10/2022 11:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:39
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
09/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:58
Petição Juntada
-
30/08/2022 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2022 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2022 07:05
Petição Juntada
-
24/08/2022 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2022 19:40
Petição Juntada
-
04/08/2022 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2022 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2022 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2022 12:40
Homologado o Cálculo
-
04/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:12
Expedição de documento
-
04/08/2022 09:08
Documento Juntado
-
26/05/2022 22:23
Mudança de Classe Processual
-
11/02/2022 08:55
Petição Juntada
-
07/02/2022 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2022 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2022 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2022 14:54
Ofício Expedido
-
07/02/2022 14:53
Homologado o Cálculo
-
07/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:34
Realizado Cálculo
-
15/10/2021 18:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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