TJSP - 1030635-56.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:30
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
28/04/2025 08:26
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Diego Prado Lima Marcondes Pereira Batista (OAB 465666/SP), Wendel Lopes Bonfa - réu-revel Processo 1030635-56.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Vitória Régia - Exectdo: Wendel Lopes Bonfa, Mayza Sunara dos Santos Bonfá -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada MAYZA SUNARA DOS SANTOS BONFÁ, vez que patrocinada por advogado do convênio da Defensoria Pública.
Anote-se e expeça-se a certidão de honorários. 2.
Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 147, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se à alteração do nome da parte no sistema, conforme indicado no item 1 do presente acordo 3.
Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 4.
No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, aguardando-se em cartório, incumbindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até 1 (um) mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 5.
De outro modo, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja igual ou superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 6.
A ausência de comunicação do integral cumprimento do acordo nos três meses posteriores à última parcela estipulada, ensejará a presunção de seu integral cumprimento, com a consequente extinção da execução. 7.
Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo de três meses após a data da última parcela, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 10:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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