TJSP - 0001476-28.2025.8.26.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Antonio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:32
Prazo
-
20/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:44
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
09/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:31
Acórdão registrado
-
05/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
05/06/2025 20:42
Julgado virtualmente
-
04/06/2025 18:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
02/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:51
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
24/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2025 17:53
Despacho
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 09:58
Processo Cadastrado
-
08/04/2025 10:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendel Ricardo Graziano (OAB 262897/SP), Nayara Bueno Del Álamo (OAB 507455/SP) Processo 0001476-28.2025.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: Roberto Carvalho de Souza -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 28 de março de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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