TJSP - 1003247-23.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003247-23.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alexandre Socolowski -
Vistos.
Fls. 43 - Não é caso de apostilamento, mas mera cessação dos descontos.
Caso o requerente entenda que houve o descumprimento da sentença, deverá demonstrar, por meio de documentos.
Aguarde-se eventual manifestação do requerente, pelo prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se.
Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:23
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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13/04/2025 10:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 11:17
Réplica Juntada
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03/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Francisco Mineli (OAB 479352/SP) Processo 1003247-23.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Socolowski -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição ao IAMSPE c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, pelo que pretende o requerente desonerar-se dos descontos em folha de pagamento correspondente à contribuição destinada ao requerido Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Quanto a isso, está comprovado por documento o desconto em folha de pagamento.
De outra vértice, é entendimento recente de que não pode ser exigido de qualquer funcionário, ativo, inativo ou pensionista, o desconto da contribuição para assistência médica em favor do IAMSPE, a partir da vigência da EC n° 41/2003.
Mas, em contraposição e em face da natureza sinalagmática, a partir do momento em que deixar de ser exigida a contribuição, não mais estará a autarquia obrigada a prestar a assistência médica.
Outrossim, impendem dúvidas quanto a legalidade da cobrança compulsória, mediante desconto em folha de pagamento.
Neste sentido seguem os excertos jurisprudenciais: "Contribuição previdenciária.
Assistência médica. 1.
Após a EC n° 41/03 contribuição para assistência médica exigida dos servidores públicos em favor de autarquias ou fundo não mais poderá ter vida autônoma diante do princípio da unicidade da contribuição previdenciária. 2.
A partir da vigência da EC n° 41/03 não mais é devida a contribuição para assistência médica e hospitalar, ficando a autarquia desonerada de prestar tal serviço.
Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.250194 Voto n° 21.539); "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Tutela antecipada - Pretensão de suspensão dos descontos efetuados sobre os vencimentos dos autores para custeio do sistema de saúde dos servidores públicos estaduais (IAMSPE) Contribuição que deve ser facultativa e não obrigatória - Caráter compulsório que atenta contra a liberdade de associação, prevista constitucionalmente.
Recurso provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 932.642.5/9-00 - VOTO N° 4.128).
No caso em tela o requerente, a título de tutela antecipada, pretende medida inibitória ou de remoção de danos, cujo ressarcimento exsurgirá do pronunciamento final de procedência do pedido.
Além de que, como se verifica da peça inicial, a medida alvitrada é de natureza intercalar (provisória), que por sentença de procedência se convolará, juntamente com outros efeitos daí decorrentes, em definitiva.
Nessa linha de raciocínio, consentânea a tutela de urgência, jungida aos requisitos e pressupostos consubstanciados no artigo 298 e artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, como microssistemas internos.
Por fim, superada está a questão quanto ao cabimento da tutela antecipada contra entes públicos.
Desta forma, defiro a liminar postulada, para que o instituto requerido se abstenha, doravante, dos descontos indicados na petição inicial.
Oficie-se, com a urgência alvitrada.
No caso de renitência à ordem daqui emanada, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão" (enunciado nº 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista o requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
Intime-se. -
01/04/2025 18:48
Contestação Juntada
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01/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 18:21
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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