TJSP - 1001493-74.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Correa (OAB 460648/SP) Processo 1001493-74.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Rossi -
Vistos. 1.
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2.
Indefiro a medida liminar.
Para aquilatar a verossimilhança do alegado, mister a apresentação pela parte autora de substrato documental que permita visualizar que o débito exigido no mês de janeiro de 2025 não se sustenta.
E isso, a nosso pensar, não se deu. É que a requerente alegou que foi morar no imóvel em 19 de novembro de 2024, daí que intuitivo o baixo consumo de energia elétrica do mês de novembro, espelhado na fatura de dezembro de 2024 (fls. 29), porquanto o imóvel ficou um período desocupado.
Necessário, pois, comparar as contas de energia elétrica a partir daí em diante, para verificar se o elevado consumo do mês de dezembro, retratado na fatura de janeiro (fls. 30), resultou destoante.
Mas, a conta de energia elétrica a ser paga no mês de fevereiro de 2025, relativa ao uso da eletricidade no mês de janeiro, não foi exibida nos autos, embora pudesse ter sido apresentada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2025.
Sendo assim, ausente o juízo de probabilidade do direito material invocado, necessário para a concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes, fazendo acompanhar, se o caso, de cópia do procedimento administrativo que deu ensejo ao respectivo TOI. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001843-62.2025.8.26.0533
Lilian Silva de Torres
Eduardo Bercelli Mendes
Advogado: Tiago Pugliesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:34
Processo nº 1003251-06.2024.8.26.0604
Renata Montanheiro
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Renata Montanheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 20:02
Processo nº 1000832-85.2024.8.26.0095
Geni Aparecida Giacomelli Miqueloto
Jhennifer Mary Miqueloto
Advogado: Naiara Teixeira Savio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 12:08
Processo nº 1003968-71.2023.8.26.0533
Condominio Residencial Terras de Sao Ped...
Angelica Lauriute Mannina
Advogado: Sany Aletheia Galvao da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 11:16
Processo nº 0000810-83.2020.8.26.0095
Angelo Redondo Filho
R Gisto Ciavareli &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Salvador Tomazini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2020 10:15