TJSP - 1001843-62.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Mandado
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23/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Mandado
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30/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP) Processo 1001843-62.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Lilian Silva de Torres -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (a autora é isenta de imposto de renda fls. 50), na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal.
Anote-se e coloque-se tarja nos autos. 2- Na hipótese vertente, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se título executivo judicial consistente na composição judicial em ação civil pública de resolução de contrato (fls. 85/181).
O trânsito em julgado parcial da decisão homologatória (fls. 281/358) exsurge consentâneo para o cumprimento.
A propósito a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA "PIRÂMIDE FINANCEIRA" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento não há título executivo judicial para iniciar a fase executiva, devendo aguardar a formação da coisa julgada na ação civil pública - Inconformismo do exequente Acolhimento.
Eficácia executiva de decisão homologatória de acordo.
A sentença homologatória de acordo, em sede de ação civil pública, é título executivo judicial a lastrear o cumprimento de sentença pelo consumidor lesado (art. 515, II, do CPC).
Não tendo havido recurso contra a decisão homologatória do acordo, nessa parte houve trânsito em julgado parcial, a autorizar o cumprimento definitivo da sentença No caso, o exequente apelante provou que aportou valores na empresa B&G CRED SERVIÇOS CADASTRAIS, demonstrando o prejuízo e a sua legitimidade para o cumprimento de sentença.
Além disso, a obrigação dos executados é líquida, certa e exigível, uma vez que o valor do débito depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC) Recurso provido, no sentido de se anular a sentença, com determinação a que o cumprimento de sentença tenha regular seguimento e de expedição dos atos necessários para a reserva de valores suficientes para a satisfação do crédito exequendo, em caráter cautelar - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001978-59.2024.8.26.0129; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025)
Por outro lado, os contratos particulares de investimento comercial e os assim denominados contratos particulares de mútuo financeiro (fls. 55/57 e 64/67), bem como os aportes de recursos feitos pela exequente em face dos executados, em razão dos aludidos contratos, evidenciam o interesse e legitimidade da exequente.
Assim, recebo a inicial e determino a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao pagamento da dívida exequenda (caput do artigo 523 do CPC), sob pena de, assim não fazendo, ensejarem a incidência de multa de dez por cento e honorários em mesmo percentual (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil).
A intimação será feita de forma pessoal, e não por publicação via Diário da Justiça, na medida em que os advogados foram constituídos em processo distinto, não se mostrando aplicável a regra prevista no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, será a intimação tentada nos endereços informados na prefacial, restando desde já deferida se providenciar, a exequente, o recolhimento das taxas pertinentes - a pesquisa de endereços dos executados junto ao Bacen, Infojud e Justiça Eleitoral. 3 - A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado decorreu do reconhecimento da realização, pelos executados, da pirâmide financeira, donde deflui, também, a dilapidação de bens por aqueles que a engendram, logo a necessidade de reserva de valores, sem prejuízo de oportuna aferição, pelo juízo competente, de ordem de preferência.
Por conseguinte, defiro a tutela cautelar, para a reserva da quantia de R$ 141.444,27 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente aos juízos da 2º Vara Cível e 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP nas ações indicadas (fls. 30/31), instruindo com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Int. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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