TJSP - 1004716-69.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Guilherme Deriggi Goes (OAB 318630/SP), Pedro Goes Durr (OAB 341334/SP) Processo 1004716-69.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Âncora Adminstradora de Consorcios S/A - Reqdo: Yuri Sarmento Salgado -
Vistos. - 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento à dignidade da Justiça.
Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. - 2 -
Por outro lado, assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República.
Desta forma, deverá a parte ré trazer aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos.
Caso esteja a parte ré desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp).
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023.
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Assim sendo, concedo à ré o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG.
Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. -
01/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Guilherme Deriggi Goes (OAB 318630/SP), Pedro Goes Durr (OAB 341334/SP) Processo 1004716-69.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Âncora Adminstradora de Consorcios S/A - Reqdo: Yuri Sarmento Salgado - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada tempestivamente, bem como sobre os documentos que a instruem. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:57
Ato ordinatório
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:54
Juntada de Mandado
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17/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 09:47
Ato ordinatório
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30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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