TJSP - 1002231-62.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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11/04/2025 04:59
Certidão Juntada
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10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
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10/04/2025 11:34
Carta Expedida
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10/04/2025 11:29
Ato ordinatório
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09/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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08/04/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:19
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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07/04/2025 12:13
Audiência de Conciliação
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07/04/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 10:47
Expedição de documento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1002231-62.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Versatronic Comercio e Manutenção Ltda -
Vistos. - 1 - Malgrado não se mostre lícito presumir-se que, à guisa de manutenção do licenciamento do uso do software e da prestação do serviço de suporte até a migração objetivada pela autora, valer-se-ia essa ou a empresa recém-contratada dessa manutenção para plagiar o trabalho da ré, porque não se compraz com o ordenamento jurídico-pátrio a presunção de atuações imbuídas de má-fé, lado outro me parece não ser impossível que, com essa manutenção do serviço, tal como pretendida pela autora, essa e a nova empresa acabem por ter acesso direto a direito de propriedade industrial de titularidade da ré, mormente porque segundo relatado pela própria autora a contratação da nova empresa seria "... para desenvolver funcionalidade que também respondesse aos serviços operacionais de abertura de ordens de serviço, ...", sendo o desenvolvimento de softwares atuação estreitamente ligada ao direito de propriedade industrial.
Não vislumbrando, pois, da só alegação da autora - sim, meras alegações, porque nenhuma prova trouxe aos autos, e ainda que de todo possível se revela a celebração de contratos unicamente verbais, apenas à própria autora se pode imputar a precariedade probatória ora notada, inclusive acerca de eventual aviso prévio para a denúncia contratual - a suficiente probabilidade do direito invocado, ou mesmo o perigo de dano, tendo em linha de conta que a despeito de mais demorada e mesmo dispendiosa, a geração manual de ordens de serviço é de todo possível e daria ensejo ao protraimento relativamente normal das atividades da autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reavaliado após a instauração do contraditório, especialmente se não provar, a ré, que pela só manutenção do serviço, à autora e à nova empresa seria impossível ter acesso a direito de propriedade industrial de sua titularidade. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se mandado de citação à parte ré, consignando-se, no mandado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 78,82 - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pelo autor porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 17:58
Petição Juntada
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02/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:17
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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