TJSP - 1002250-68.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:12
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Borges dos Santos Sousa (OAB 28010/GO) Processo 1002250-68.2025.8.26.0533 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Ednan Francisco Lourenço, Edmar Lourenço, Edgar Lourenço, Edilene Cristina Lourenço Nascimento -
Vistos. - 1 - Nomeio o herdeiro EDNAN FRANCISCO LOURENÇO para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. - 2 - Concedo o prazo de 30 dias para juntada do plano de partilha, além da certidão de valor venal do exercício de 2025 e da certidão negativa de testamento; a parte deverá, outrossim, providenciar a juntada das negativas pertinentes (Federal, Estadual e Municipal), como exige a tese firmada pelo C.
STJ no âmbito do tema 1074, consoante a qual "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." - 3 - Em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CRF/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, já que as normas constantes do texto do novel CPC são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Esse é o primeiro ponto que requesta seja vincado; logo, para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição.
O segundo ponto reside na inexistência de jurisprudência com efeitos vinculantes que só são aquelas subsumíveis a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC a conferir estofo a uma ou outra exegese, sobre qual a condição econômico-financeira que pode autorizar a concessão dos benefícios da AJG.
Nessa senda pontifico que jurisprudência alguma pode ser considerada como "paradigma", ou como leading case, precisamente porque nenhuma delas se subsume a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC; aliás, no hodierno cenário jurídico, marcado, especialmente a contar do advento do novel CPC, por uma maior força normativa dos precedentes, invocar como paradigmática jurisprudência que não ostenta essa natureza além de não ser correto, a meu ver revela até mesmo certa desonestidade retórica, já que capaz de induzir o juízo a erro e por revelar nítido desiderato, assim entendo, de conspurcar o independência funcional do juízo, obviamente de muito maior envergadura quando empregada para a deliberação sobre matéria/questão não submetida a alguma das hipóteses de uniformização da jurisprudência.
Não obstante essas segundas colocações, que, reafirmo, considero de todo pertinentes, obtempero, inclusive por decisão por este juízo já prolatada, que para as ações de inventário e arrolamento é sim possível, à guisa de concessão, ou não, dos benefícios da AJG, se acrisolar não a condição econômico-financeira dos herdeiros, coletiva e individualmente considerados, mas sim a condição do monte-mor. É claro que, desta feita e assim como sói se verificar nos casos em que ainda se faz mister a aferição a condição econômico-financeira das pessoas naturais, são consideráveis, e por isso mesmo permeadas de certa subjetividade do órgão julgador, as dificuldades de estabelecer critérios objetivos para a concessão dos benefícios da AJG.
Entendo, nessa toada, que o melhor critério se outro critério seria melhor, no entendimento da parte, para a prevalência deste deverá valer-se do duplo grau de jurisdição para o escopo ora em comento é se analisar, primeiro, se pelo patrimônio do autor da herança isso mesmo, pelo patrimônio, e não pela aferição de cada bem e/ou valor individualmente considerado fazem jus, os interessados, à isenção do ITCMD, nos moldes da legislação estadual de regência, e segundo, se deste mesmo patrimônio há a obtenção de frutos civis em importe pecuniário mensal do qual não dependam, os herdeiros, para a sua subsistência.
Assim, se for caso de isenção do tributo estadual E não haver dependência, de parte dos herdeiros, de eventuais frutos civis derivados de bem/bens e/ou valores, será caso de concessão do benefício processual; do contrário, ou seja, ausente um ou outro desses, assim ora reputados, pressupostos, será caso de denegação do mesmo benefício.
Relego, pois, a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da AJG a momento ulterior, após a juntada dos documentos faltantes e dos esclarecimentos sobre a situação do imóvel.
Prestado esse esclarecimento, tornem conclusos, restando por ora prejudicados todos os demais pedidos, porque de eventual indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, e não recolhimento das custas, por certo que será o feito extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição valida.
Petição que encerre mero descontentamento com o teor da presente DECISÃO não será objeto de conhecimento, precisamente porque, quejando de sobejo precedentemente assinalado, para a prevalência de entendimento/exegese diversa compete a parte apenas e tão somente valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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