TJSP - 1014728-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 06:13
Remetido ao DJE
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19/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/05/2025 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 16:16
Réplica Juntada
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16/05/2025 10:06
Petição Juntada
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08/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:04
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:46
Contestação Juntada
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30/04/2025 19:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 15:08
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:55
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:56
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP) Processo 1014728-65.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danilo França de Oliveira -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "a", fls. 8, o código e a denominação da verba pretendida (conforme demonstrativo de pagamento); b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "c", fls. 8, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95); 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas).
Intime-se. -
02/04/2025 03:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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