TJSP - 1001139-58.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2025 1001139-58.2025.8.26.0045; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001139-58.2025.8.26.0045; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apelado: João Emanuel Campos de Oliveira; Advogado: João Artur Violin Michelini (OAB: 440805/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001139-58.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Emanuel Campos de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOÃO ARTUR VIOLIN MICHELINI (OAB 440805/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/08/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:51
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Artur Violin Michelini (OAB 440805/SP) Processo 1001139-58.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Emanuel Campos de Oliveira -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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