TJSP - 1015668-65.2022.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 20:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Blasco Gross (OAB 199715/SP), Cidinei Rodrigues Nunes (OAB 27678ES/) Processo 1015668-65.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Transportadora Ativo - Eireli - Me - Reqdo: Território Mármores Granitos e Transportes Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Egon Barros de Paula Araújo
Vistos.
Transportadora Ativo - Eireli - Me ajuizou ação Indenizatória em face de Luiz Carlos Guimarães Batista Filho e Território Mármores Granitos e Transportes Eireli, alegando, em síntese, que na 07/07/2021, o Sr.
Luiz Silva de Arruda conduzia o veículo Benz/Axor 1933 S, placa JRS 4780 ou JRS4H80, pela Rodovia BR-116, quando, no Km 263, foi atingido pelo veículo Scania/P 310 B8X2, placa OTK4D62, da 1ª Ré, conduzido pelo 2º Réu.
O veículo da Autora, ao mudar para a faixa da esquerda após sinalizar devido à redução do tráfego, foi surpreendido pelo veículo da 1ª Ré, que tentou ultrapassagem sem sinalizar, colidindo contra a lateral direita, prensando-o contra o guard rail e atingindo a frente do veículo.
Colaciona o boletim de ocorrência, fotos e testemunho a fim de comprovar a dinâmica do acidente e a conduta temerária dos Réus.
A Autora alega ter arcado com R$ 39.171,12 para remoção e reparos e que apesar de relatar o ocorrido para acionamento do seguro dos Réus, houve negativa de cobertura.
Citada as requeridas apresentaram contestação relatando que não deram causa ao acidente. (fls. 85/104), vez que a culpa teria sido da requerente que trafegava pela mão direita e que repentinamente fez mudança de faixa, causando o acidente.
Houve réplica.(fla.129/131) Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Há que se ponderar que, como regra geral do direito, "o ordinário se presume e o extraordinário se prova".
Sendo assim, é fato incontroverso dos autos que o acidente ocorreu no momento que o motorista das partes requeridas mudava de faixa.
Dessa forma, teria invadido sua faixa à esquerda, colidido com o veículo da Autora.
Nesta hipótese, configurada a presunção de culpa de normalmente milita em desfavor daquele que muda de faixa, que deve comprovar que tomou todas as cautelas, o que não foi o caso. É indiscutível que o impacto entre os veículos ocorreu na lateral, conforme declarado por ambos os condutores no Boletim de Ocorrência (fls.19) no dia do acidente.
No referido dia (fls.21) o motorista da requerida afirma que estava realizando mudança de faixa, corroborando com as afirmativas da autora.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o veículo da autora sofreu avarias por toda a extensão de sua lateral direita, como atestado pelas fotografias (fls.53).
Nesse diapasão. o dever de cautela é, necessariamente, daquele que pretende alterar de faixa de rolamento, nos exatos termos do artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: "Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Colisão causadapor mudança de faixa repentina - Prova testemunhal concludente - Culpa da requeridaevidenciada - Danos materiais devidos - Apelo improvido. "(TJSP; Apelação Cível1007214-74.2018.8.26.0008; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data deRegistro: 02/04/2020).
A mudança de faixa não importa apenas a sinalização adequada, mas, principalmente, o cálculo correto do espaço e da oportunidade de ingresso na faixa desejada.
Assim, caberia ao motorista das empresas rés a cautela necessária ao cruzar essa via de intenso movimento, cujas vias estavam com o fluxo lento.
Nesse diapasão, não havendo nos autos outros elementos que possam repelir a presunção de culpa daquele que muda de faixa, imperiosa a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Transportadora Ativo - Eireli - Me em face de Luiz Carlos Guimarães Batista Filho e Território Mármores Granitos e Transportes Eireli, resolvendo o mérito na formado art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagar à parte autora o montante de R$ 39.171,12, com incidência de correção monetária desde a data da citação e juros moratórios desde a data do acidente.
A condenação será atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal desde a data acima indicada até 27.08.2024, sendo corrigida a partir de 28.08.2024 pelo IPCA, conforme alterações perpetradas pela Lei nº 14.905/2024.
Serão computados juros moratórios de 1% ao mês até 27.08.2024 e, depois de 28.08.2024, pela taxa SELIC comdedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil,observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Condeno as rés ao pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC.
Art. 1.010, § 1º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição específica como incidente de cumprimento de sentença(Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I São Paulo, 24 de março de 2025. -
01/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 03:09:33, 3ª Vara Cível.
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:38
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:52
Denunciação à Lide Deferida
-
11/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:58
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 16:45
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:05
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 21:59
Suspensão do Prazo
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21/11/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2022 17:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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09/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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