TJSP - 0009584-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:51
Evoluída a classe de 157 para 156
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Margareth Cristina Gouveia (OAB 156149/SP) Processo 0009584-69.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: G.
Operacional Terceirização de Serviços Eirelli - Me - Exectdo: Condomínio Residencial Santa Catarina -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Intime-se o exequente para recolher a taxa de instauração do cumprimento de sentença, nos termos do Lei Estadual nº 17.785/23 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa, nos casos de obrigação de fazer em que não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão).
Observe-se os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, consoante §1º do art.4º da Lei Estadual n° 11.608/2003.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento de processo.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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