TJSP - 0000723-70.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:30
Audiência de Conciliação
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07/05/2025 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/05/2025 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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02/05/2025 14:18
Réplica Juntada
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25/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:39
Réplica Juntada
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08/04/2025 12:24
Petição Juntada
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04/04/2025 04:50
Certidão Juntada
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04/04/2025 04:50
Certidão Juntada
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03/04/2025 11:27
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2025 11:27
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0000723-70.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Inter S.A. -
Vistos.
Considerando os documentos que acompanharam a inicial e a contestação apresentadas nos autos, defiro o pedido liminar para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de inscrição realizada em desconformidade com a presente decisão, após a intimação. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à parte ré.
Ao revés, a inclusão do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública.
No mais, considerando que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:34
Petição Juntada
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25/02/2025 17:39
Contestação Juntada
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20/02/2025 05:08
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 03:01
AR Positivo Juntado
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11/02/2025 08:47
Certidão Juntada
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11/02/2025 08:47
Certidão Juntada
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10/02/2025 15:51
Carta de Intimação Expedida
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10/02/2025 15:51
Carta de Intimação Expedida
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10/02/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:40
Documento Juntado
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10/02/2025 11:40
Documento Juntado
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05/02/2025 15:12
Ajuizamento Digitalizado
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05/02/2025 15:12
Atermação Expedida
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05/02/2025 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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