TJSP - 1002689-25.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002689-25.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Lourdes Livino da Costa - - Rodolfo Jesus Livino Cabral - BANCO BMG S/A - Ante o decurso de prazo, promova a parte vencida (requerida) o pagamento das custas, conforme determinado acima, no prazo de 30 dias.
Após, decorridos, será inscrito na dívida ativa, nos termos lá exarados. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:22
Ato ordinatório
-
16/08/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 10:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:58
Ato ordinatório
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:41
Ato ordinatório
-
23/01/2025 05:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 22:06
Julgada improcedente a ação
-
23/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1002689-25.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Lourdes Livino da Costa, Rodolfo Jesus Livino Cabral - Reqdo: BANCO BMG S/A - Dou o feito por saneado.
As partes controvertem sobre: a) existência da relação jurídica; b) a autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos apresentados pela parte ré; c) a repetição de indébito de eventuais descontos indevidos; d) a indenização por danos morais.
Havendo contestação da parte em relação à assinatura lançada no instrumento contratual, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica DE MANEIRA INDIRETA, sem prejuízo de eventuais outras posteriores determinações para complementação da instrução do feito.
Faculto a apresentação das vias originais dos documentos pela parte requerida, com a advertência de que a não apresentação pode resultar em perícia inconclusiva.
Ressalto que, apesar de decisões anteriores para apresentação do documento original e entendimento deste juízo já exarado no sentido da impertinência de realização da medida em cópia, entendo que o exame deva ser realizado mesmo sem a apresentação das vias originais, porque eventual ressalva do perito quanto à possibilidade de montagens ou outros tratamentos de imagem na cópia não impedem, absolutamente, a resolução da controvérsia, que pode ser deslindada com base em diversos outros elementos, como apontamento mínimo de indícios dessas outras citadas fraudes pelo próprio expert, além de existência de efetivo depósito feito à parte, tempo decorrido para ingresso em juízo desde o início dos descontos, eventual depoimento pessoal etc.
A medida mostra-se salutar inclusive como forma de estabelecer eventual condenação mais rigorosa à parte ré caso fique constatada falsificação de assinatura do consumidor.
Assim, superado tal ponto, nomeio, como perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso (CPC 466).
Fixo os honorários em R$ 1.000,00.
Caso a perícia seja realizada apenas em cópia reprográfica do instrumento contratual, deve o perito indicar minimamente e dentro de suas possibilidades técnicas e permitidas pela qualidade do documento, em caso de convergência dos elementos gráficos de assinatura, se vislumbra qualquer indício de montagem, decalque ou outro tipo de fraude empregada com a assinatura verdadeira da parte.
Tratando-se de relação consumerista, considerando que o documento ao qual se atribui a falsidade foi produzido e apresentado pela ré e verificada a hipossuficiência da parte autora, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao ônus, anoto que o C.
STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061.
Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Não faria mesmo sentido atribuir o ônus a uma parte, e o custeio a outra (bastaria a esta não proceder ao necessário para realização da prova).
Cito trecho do julgado: "3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte".
Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade da assinatura está sendo questionada pela parte que não produziu o documento.
Neste sentido também o E.
TJSP (2052383-86.2021.8.26.0000 22ª Câmara de Direito Privado julgado em 26/03/2021): Agravo de instrumento.
Alegação de não contratação de empréstimos consignados.
Apresentação de contestação com a juntada de contratados e alegação de semelhança nas assinaturas.
Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos.
Determinação de realização de perícia grafotécnica.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação do artigo 429, II, do CPC.
Imposição à parte requerida do custeio da perícia.
Manutenção da r. decisão.
Recurso não provido.
DEFIRO desde já a requisição, pelo perito, de documentos às partes, a outras instituições bancárias e cartórios extrajudiciais (notadamente cartões de assinatura), ficando os litigantes e terceiros, desde já, advertidos que deverão apresentar todas os documentos solicitados pelo perito que estiverem em seu poder.
Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação de documentos, a ser apresentada pela parte interessada e atendida pelos destinatários.
Determino, ainda, que o correquerente apresente documentos pessoais da falecida ao perito, para realização do exame.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação ou renovação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Autorizo encaminhamento de senha aos assistentes.
Após o depósito dos honorários, o perito deve ser intimado eletronicamente para marcar a data e local do exame, comunicando nos autos a data agendada com no mínimo 15 dias úteis de antecedência (CPP 466, § 2º), para que sejam intimadas as partes.
Faculto às partes apresentarem nos autos os dados de contato (celular e e-mail) para facilitar a comunicação do expert, autorizando que este entre diretamente em contato para os agendamentos, comprovando-se nos autos, se necessário.
Determino apresentação do laudo em 45 dias após a realização da perícia, a ser apresentado diretamente nos autos digitais.
No silêncio, cobre-se.
Apresentado o laudo intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentarem impugnação, que deverá ser devidamente instruída com documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição.
Intimem-se e diligencie. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:56
Conciliação infrutífera
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:28
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:54
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/07/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/06/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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